REGULAMENTO DE EXPOSIÇÃO CBKCFCI VALIDO PARA 2005
CAPÍTULO I
Art.
1º
‑ As exposições caninas homologadas pela CBKC, conseqüentemente,
constantes do calendário oficial têm como objetivos.
a)
‑ difundir a cinofilia em todo o território nacional;
b) ‑
selecionar e classificar os melhores exemplares das raças caninas de acordo com
sua conformidade ao Padrão Oficial da raça adotado pela CBKC.
Art.
2°
‑ Nas exposições caninas só poderão ser apresentados cães de
raça pura, devidamente registrados em entidades reconhecidas pela FCI.
Art.
3°
‑ Com referência a abrangência de raças em competição, as
exposições caninas podem ser:
1.
Gerais ‑ abertas a todas as raças;
2.
Especializadas ‑ abertas a uma
raça ou grupos de raças.
Parágrafo
único: Nas exposições especializadas é obrigatório o preenchimento de súmula
pelo árbitro.
Art.
4°
‑ Com referência a abrangência de certificados de habilitação
a títulos promocionais, as exposições caninas podem ser dos seguintes tipos:
1. Formais
‑ Nas quais são outorgados certificados de habilitação a títulos
promocionais de nível nacional;
2.
Informais ‑ Nas quais são
outorgados certificados de habilitação a títulos promocionais de nível
municipal, estadual ou regional.
Parágrafo
1º
‑ As exposições formais são definidas pelos títulos
promocionais de nível nacional em
disputa, conforme segue:
a)
‑ Nacional ‑ com a
outorga de certificados de aptidão a títulos nacionais:
CCI
– Certificado de Aptidão a Campeão Inicial
CCF
– Certificado de Aptidão a Campeão Filhote
CCJ ‑ Certificado de Aptidão a Campeão Jovem
CAC
‑ Certificado de Aptidão a Campeão
CGC
‑ Certificado de Aptidão a Grande Campeão
b) ‑
Panamericana ‑ com a outorga de
certificados de aptidão a títulos nacionais e Certificado de Aptidão a Campeão
Panamericano (CACPAB) e reserva de CACPAB;
c) ‑
Internacional ‑ com outorga de
certificados de aptidão a títulos nacionais e Certificado de Aptidão a Campeão
Internacional de Beleza (CACIB) e reserva de CACIB.
Parágrafo
2º
‑ As Exposições Informais podem ser:
a) Mostras de qualificação de uma ou mais raças (matches) nos quais cães de raça pura competem entre si sem contudo disputarem certificados
de
habilitação a títulos promocionais;
b) Exposições estaduais ou regionais com a outorga de certificados de Aptidão a títulos de Campeão Municipal, Campeão Estadual ou
Campeão
Regional.
CAPÍTULO
II
DO
CALENDÁRIO DE EXPOSIÇÕES
Art.
5º ‑ O calendário oficial anual de exposições da CBKC será
elaborado pela Diretoria e divulgado no mês de janeiro do ano anterior e para
tanto as Federações ou entidades ecléticas assemelhadas deverão encaminhar
à secretaria da CBKC, as suas datas até o mês de novembro.
Parágrafo
1º Será evitada a simultaneidade de exposições gerais em cidades
na mesma área de interesse.
Parágrafo
2º
‑ Quando houver coincidência nas datas, será dada prioridade ao
clube que primeiro tiver solicitado.
Art.
6°
‑ Nos estados onde houver clubes especializados de raça, as
exposições especializadas daquelas raças serão de atribuição exclusiva
daqueles clubes.
CAPÍTULO
III
DA
ORGANIZAÇÃO DE EXPOSIÇÕES
SEÇÃO
l
PRELIMINARES
Art.
7º
‑ Em todo território nacional só poderão ser organizadas
exposições formais e informais autorizadas pela CBKC.
Parágrafo
único – Após autorizadas pela CBKC, as exposições informais são de competência
exclusiva das federações ou entidades ecléticas assemelhadas
Art.
8º
‑ O número de exposições formais anuais, que cada clube poderá
realizar, será administrado pelas federações ou entidades ecléticas
assemelhadas.
Art.
9º
‑ Para seu deferimento, o pedido de homologação dos árbitros
de uma exposição formal deverá ser encaminhado a CBKC, pelo Clube Promotor do
evento, com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias, em caso de Árbitros
nacionais, e 60 (sessenta) dias, em caso de Árbitros estrangeiros.
Art.
10 O protocolo de homologação expedido pela CBKC é o
documento hábil que caracteriza a homologação da exposição.
Art.
11
‑ Considerarseão infratores deste regulamento, os clubes
confederados que organizarem qualquer exposição, sem a respectiva autorização
da CBKC.
Art.
12
‑ Considerarseão infratores deste regulamento, os árbitros que
julgarem exposição sem a homologação da CBKC.
Art.
13
– O Clube Promotor deverá expedir circular a seus associados,
expositores, à CBKC e entidades congêneres, pelo menos
de sua região, contendo as seguintes informações:
a)
data, local, endereço e horário da exposição;
b)
tipo do evento;
c)
nome do árbitro que a julgará;
d)
‑ local de inscrição;
e)
‑ taxa de inscrição;
f)
‑ data de encerramento das inscrições;
SEÇÃO
II
DOS
ÁRBITROS
Art.
14 ‑ Durante uma exposição canina, o árbitro é o representante técnico
da CBKC e, para dar início ao julgamento deverá certificar‑se:
1. das condições da
pista e do piso;
2.
das condições de limpeza da pista;
3.
da seqüência de julgamento, de acordo com o número de cães a serem
julgados;
4.
das condições da prépista com o superintendente e o auxiliar, visando
agilizar o transcurso da exposição.
Parágrafo
único Só poderão entrar na pista de julgamento os exemplares que
estiverem aguardando sua chamada na prépista.
Art.
15 ‑ As exposições caninas serão julgadas por árbitros nacionais
ou estrangeiros, credenciados pela CBKC através da homologação emitida pela
Diretoria da CBKC.
Parágrafo
1º
‑ A CBKC deverá comunicar o convite ao árbitro estrangeiro à
sociedade canina do seu país, para obtenção da necessária autorização.
Parágrafo
2º
‑ Um árbitro poderá julgar até oitenta cães por dia, com súmula
e cento e cinqüenta cães por dia, sem súmula. Superados estes números, deverá
haver prévio acordo entre o árbitro e o clube organizador, no ato do convite.
Parágrafo
3º O árbitro deverá
ser informado, com antecedência sobre as raças e o número de cães que ele irá
julgar. O clube organizador deve enviarlhe esta informação por escrito.
Parágrafo
4º Somente poderá ser realizada exposição especializada de raça,
havendo um mínimo de 10 (dez) exemplares inscritos e presentes na mesma.
Art.
16
‑ O credenciamento da CBKC para atuação de árbitros, obedecerá
ao prescrito no "Regulamento de Árbitros de Exposições Internacionais de
Cães da FCI", no Regulamento do Árbitro da CBKC, e a resoluções
posteriores da entidade.
Art.
17
‑ O árbitro, nacional ou estrangeiro, no exercício de sua função
permanece sob o regime dos
Regulamentos da CBKCFCI.
SEÇÃO
III
DO
PESSOAL DE APOIO À EXPOSIÇÃO
Art.
18 Em todas as exposições caninas, o Clube Promotor designará um
superintendente, um auxiliar de secretaria, um auxiliar de prépista, um
auxiliar de árbitro e um médico veterinário.
Art.
19
‑ O superintendente é a autoridade máxima do evento, no período
compreendido entre o início e o final da exposição, ficando sob sua direção
toda a equipe de apoio, para conduzir o evento de acordo com este regulamento.
Parágrafo
1º A autoridade ampla do superintendente em todo o recinto da exposição
só não se aplicará ao julgamento dos cães em pista, que é de única e
exclusiva responsabilidade do árbitro.
Parágrafo
2º
‑ A diretoria do Clube Promotor fica liberada de suas atribuições
no recinto da exposição, e seus membros são equiparados aos demais
expositores ou assistentes, prevalecendo para todos os efeitos, a autoridade do
superintendente.
Parágrafo
3º
‑ O superintendente receberá do Clube Promotor os meios materiais
necessários para o desenvolvimento da exposição.
Art.
20
‑ Compete ao superintendente:
a)
coordenar todos os serviços da exposição;
b)
fazer com que todos cumpram este Regulamento e as normas da CBKC e da FCI;
c)
assegurar aos árbitros os meios necessários ao julgamento, entre os quais, o
tamanho adequado das pistas, o isolamento destas, demarcação de pré‑pistas,
manual dos padrões e regulamentos, mesas, medidores e balanças, e outros meios
que possam ser exigíveis para o ato;
d) zelar pela limpeza da pista e do recinto da exposição em geral, assegurando‑se que seja reservado aos expositores um local amplo, limpo
ventilado;
e)
garantir ao árbitro e a todo o pessoal de apoio, a segurança e o conforto
necessários para o correto desenvolvimento da exposição;
f)
prover meios de informação aos expositores e ao público presente;
g)
zelar pelo cumprimento dos horários de início, desenvolvimento e encerramento
da exposição;
h)
decidir os casos omissos;
i)
encaminhar ao Clube Promotor toda a documentação relativa a exposição, logo
após o seu encerramento;
j) redigir
relatório circunstanciado ao Clube Promotor em caso de ocorrência de
incidentes, de ordem disciplinar ou administrativa, que requeira a apreciação
dos órgãos competentes,
k)
responsabilizar‑se pela seqüência de entrada dos cães em pista,
conforme conveniência ao andamento da exposição.
Art.
21
‑ Cabe ao Clube Promotor selecionar o superintendente de suas
exposições, escolhendo, de preferência um membro do seu quadro social, pessoa
em pleno gozo de seus direitos sociais
e que apresente qualidades para a função.
Art.
22
‑ Cabe ao Clube Promotor da exposição designar tantos auxiliares
quantos forem necessários para o desempenho das seguintes funções:
a.
auxiliar de secretaria ‑
pessoa treinada para secretariar exposições, que auxiliará o superintendente
no desempenho de sua tarefa;
b. auxiliar de pré‑pista ‑ pessoa treinada com conhecimento dos grupos, raças, variedades e classes, para organizar a entrada dos exemplares na
Pista de julgamento por ordem numérica do catálogo;
c.
auxiliar de árbitro ‑
pessoa treinada para auxílio dos árbitros.
Parágrafo
único
‑ Compete ao auxiliar do árbitro:
1
‑ auxiliar o árbitro em suas tarefas administrativas;
2
‑ redigir as anotações ditadas pelo árbitro em suas súmulas e/ou
planilhas;
3
‑ preencher os documentos das premiações concedidas, para assinatura do
árbitro;
4
‑ orientar os apresentadores quando for o caso, visando a maior eficácia
no desenvolvimento da
exposição, de acordo com as instruções do árbitro;
5
‑ assegurar a comunicação do árbitro com a Secretaria Geral, e a
Superintendência.
D.
veterinário de plantão.
Art.
23 ‑ Os auxiliares da exposição deverão apresentarse no início do
evento, com trinta minutos de antecedência.
Art.
24 ‑ Compete ao médico veterinário:
a)
‑ pronunciar‑se quando solicitado na matéria de sua competência técnica;
b) ‑
proceder à inspeção veterinária de todos os cães, antes de sua apresentação
em pista, se o Clube Promotor assim o determinar;
c) ‑
dar conhecimento ao Superintendente e ao Árbitro do resultado da inspeção
veterinária solicitada, sugerindo as medidas decorrentes.
Parágrafo
1º ‑ Os pareceres do médico veterinário não estão sujeitos a
recurso, cabendo ao Superintendente providenciar as medidas necessárias
decorrentes da inspeção.
Parágrafo
2º
‑ Não haverá direito à restituição das taxas de inscrição
pagas quando o cão for desclassificado ou desqualificado.
Art.
25
‑ É vedado ao Superintendente, auxiliar de secretaria , auxiliar
de prépista, auxiliar de árbitro, médico veterinário inscrever cães de sua
propriedade, total ou parcial, de seus parentes de primeiro grau ou pessoa com
quem coabite, assim como a apresentação, o preparo ou qualquer outra forma de
apoio a exemplares inscritos.
SEÇÃO
IV
DO
LOCAL DA EXPOSIÇÃO
Art.
26 As exposições podem ser realizadas em recintos fechados ou ao ar
livre.
Parágrafo
único
‑ Para efeito do disposto neste regulamento entende‑se
como recinto da exposição toda a área reservada para o evento.
Art.
27
‑ As exposições devem ser montadas com um número de pistas e
dimensões compatíveis com o número de cães inscritos e de árbitros
convidados.
Art.
28
‑ As pistas devem ser numeradas facilitando a identificação, e
devem ter dimensões suficientes para que os cães se apresentem livremente, com
um mínimo de quinze metros de comprimento por
dez de largura.
Parágrafo
1º
‑ Em cada pista deverá haver uma mesa, duas cadeiras, um frasco
com álcool e toalhas de papel descartáveis, suficientes para a assepsia das mãos
do árbitro após cada exame dos exemplares, caneta, bloco de papel e lixeira além
da pasta com as planilhas, súmulas e certificados, e uma fita métrica e um
medidor oficial.
Parágrafo
2º ‑ Deverá estar previsto local para a preparação dos cães.
Parágrafo
3º
‑ Deverá estar previsto sanitários e serviços de lanchonete.
Art.
29
‑ Deverá ser instalado um sistema de som para informações ao público
Parágrafo
único
‑ O sistema de som deverá ser dimensionado para não
prejudicar a sensibilidade auditiva dos cães e que seja usado apenas o necessário.
Art.
30
‑ A Superintendência e a Secretaria devem ter os Regulamentos da
CBKC, os padrões de raça publicados pela CBKC, as planilhas de raça, de grupo
e de final da exposição além do material de pista necessário.
CAPÍTULO
IV
DAS
INSCRIÇÕES E DO CATÁLOGO
Art.
31
‑ A inscrição será feita no Clube Promotor ou em locais por ele
designados, dentro do prazo estabelecido, mediante pagamento da respectiva taxa
e preenchimento da ficha de inscrição contendo nome do cão, sexo, número de
registro, raça, variedade, classe, data de nascimento, filiação, nome Do
criador, nome e endereço do proprietário com telefone, se houver, país ou
estado de origem do cão.
Parágrafo
1º Se o exemplar for importado deverá constar o número de registro
do país de origem.
Parágrafo
2º
‑ Ao nome do cão poderá ser precedidos apenas os respectivos títulos
já homologados pela CBKC.
Parágrafo
3º
‑ O Clube Promotor se obriga a colocar o fichário de inscrição
à disposição da secretaria da exposição para fornecimento de informações
a expositores ou pessoas interessadas.
Parágrafo
4º
‑ Todos os clubes pertencentes ao sistema CBKC estão qualificados
para receber as inscrições de outros clubes confederados, desde que haja prazo
hábil para recebêlas e mediante pagamento de cheque nominal ao Clube Promotor
do evento.
Parágrafo
5º
‑ O Confederado que não enviar em tempo hábil, o pagamento das
inscrições do Clube Promotor ficará sujeito à cobrança pela CBKC e será
considerado como descumpridor do presente Regulamento.
Art.
32
‑ Qualquer exemplar só poderá ser apresentado no nome de seu
proprietário, devendo ser apresentado o certificado de propriedade oficial.
Art.
33 Os exemplares importados cujos documentos ainda estejam em
fase de tramitação, serão inscritos condicionalmente, somente com o número
do país de origem sendo anuladas as premiações anteriores caso não seja
confirmado seu registro definitivo na CBKC no prazo de 120 (cento e vinte) dias
a contar da primeira inscrição em exposições.
Art.
34 É obrigatório a apresentação do certificado de vacinas nas exposições
formais. Fica expressamente vedada a permanência de qualquer exemplar, no
recinto do evento, que não apresente tal certificado válido.
Art.
35
‑ A constatação da ocorrência de declarações inexatas no ato
da inscrição implicará automaticamente no cancelamento da inscrição sem a
devolução das taxas pagas, na anulação dos resultados obtidos na exposição,
sem prejuízo de outras sanções disciplinares.
Art.
36
‑ Em todas as exposições caninas será obrigatória à confecção
de catálogo podendo ser confeccionada listagem simplificada, exceto nas exposições
internacionais.
Parágrafo
único O catálogo ou a listagem simplificada deverão ficar à
disposição dos expositores e demais interessados ao iniciar‑se a exposição.
Art.
37 ‑ Do catálogo deverá constar obrigatoriamente:
a)
o nome do Clube Promotor com o número do RENAC, e menção de “filiado
a CBKC e a FCI”;
b)
data e local da exposição;
c)
tipo da exposição;
d)
nome do superintendente e auxiliar;
e)
nome dos árbitros e raças ou grupos que irão julgar;
f)
nome dos cães inscritos, raça, variedade, filiação, data do
nascimento, sexo, classe, número de registro na CBKC, criador, proprietário e
o n.º de inscrição.
Parágrafo
único
‑ O catálogo poderá ser cobrado pelo clube expositor.
Art.
38
‑ Da listagem simplificada deverão constar obrigatoriamente o nome
do cão, número de registro na CBKC, raça, classe e número de inscrição.
Art.
39
‑ Só poderão participar das exposições oficiais os exemplares
constantes do catálogo ou da listagem simplificada.
Art.
40
‑ Os árbitros não terão acesso ao catálogo ou listagem
simplificada até o encerramento da exposição.
CAPÍTULO
V
DO
JULGAMENTO
Art.
41
‑ O julgamento expressa a opinião pessoal do árbitro sobre o cão
e é soberana e irrecorrível.
Art.
42
‑ O critério de julgamento é a confrontação por observação
das características do exemplar apresentado, com a descrição do padrão
oficial da raça adotado pela CBKC, obedecendo todas as instruções e normas de
julgamento nele referidas.
Art.
43
‑ O árbitro não poderá modificar o resultado do seu julgamento,
exceto para corrigir erro contra este Regulamento ou erro de normas técnicas,
desde que todos os exemplares ainda estejam presentes em pista ou em condições
de a ela, retornarem.
Art.
44
‑ As raças reconhecidas pela FCI/CBKC estão divididas em 10 (dez)
grupos:
grupo
1 ‑
Cães Pastores e Boiadeiros, exceto os Suíços;
grupo
2 ‑
Cães do Tipo Pinscher e Schnauzer, Molossos e Boiadeiros Suíços;
grupo
3
Terrieres;
grupo
4
Dachshundes;
grupo
5 ‑
Cães do Tipo Spitz e do Tipo Primitivo;
grupo
6 ‑
Cães do Tipo Sabujo e Rastreadores;
grupo
7 ‑
Cães de Aponte;
grupo
8 ‑
Cães Levantadores, Recolhedores e de Água;
grupo
9 ‑
Cães de Companhia;
grupo
10 ‑
Galgos e Raças Assemelhadas.
Parágrafo
1º Nas exposições
nacionais e panamericanas deverá conter o 11º grupo (raças não reconhecidas
pela FCI) para abrigar todas as raças, independente de sua função,
registradas na CBKC, não reconhecidas pela FCI, ficando vedada a participação
dessas raças nas Exposições Internacionais.
Art. 45 Nas exposições gerais, os cães são separados nas seguintes classes
a)
Classe Inicial cães de quatro meses e um dia a seis meses de
idade. Competem ao título de Campeão Inicial (CCI);
b)
Classe Filhote – cães de seis meses e um dia a nove meses de idade.
Competem ao título de Campeão Filhote (CCF);
c)
Classe Jovem – cães de nove meses e um dia a quinze meses. Competem ao
título de Campeão Jovem (CCJ);
d)
Classe Aberta
– destinada a cães com mais de quinze meses, exceto para Campeões
Brasileiros de Beleza e Grande Campeão, que na data da exposição tenham mais
de quinze meses de idade. Nesta classe podem ser inscritos Campeões de Beleza
de outros países e Campeões Internacionais que queiram disputar CAC. Concorrem
a CACIB;
e)
Classe Trabalho – destinada a cães com mais de quinze meses,
portadores de certificado de cão de trabalho;
f)
Classe Campeonato cães que já têm o título de campeão;
g)
Classe Grande Campeonato cães que já têm o título de grande
campeão;
h)
Veteranos cães com mais de 8 anos;
i)
Duplas ou Parelhas destinada a dois exemplares da mesma raça ou
variedade, de sexo oposto e pertencente ao mesmo expositor. Os exemplares
inscritos nesta classe devem ainda estar inscrito numa classe individual
qualquer.
j)
Grupo de Criação destinada a três ou mais exemplares do mesmo
criador, da mesma raça ou variedade, ainda que pertencentes a diferentes
expositores. Os exemplares inscritos nesta classe devem ainda estar inscritos
numa classe individual qualquer.
l)
Progênie destinada a machos ou fêmeas reprodutores apresentados
com três ou mais crias que estejam competindo para melhor reprodutor ou
reprodutora da exposição. Os exemplares inscritos nesta classe devem ainda
estar inscritos numa classe individual qualquer.
Parágrafo
1º
‑ É vedada a inscrição de exemplares com menos de quatro meses.
Parágrafo
2º
‑ Para cálculo das idades dos cães será considerada a data para
a qual a exposição está programada.
Parágrafo
3º ‑ O recibo de requerimento de homologação do título de Campeão
ou Grande Campeão junto ao clube jurisdicionado é documento hábil para inscrição
do exemplar na classe Campeonato ou Grande Campeonato, sujeitando a validade dos
resultados obtidos a partir de então a sua efetiva homologação, sob pena de
nulidade.
Parágrafo
4º
‑ O Campeão Panamericano, o Grande Campeão Panamericano, o Campeão
Internacional, bem como o Jovem Vencedor Nacional e o Grande Vencedor Nacional
constituem‑se em títulos honoríficos e não terão classes próprias.
Parágrafo
5º
‑ Os proprietários ou responsáveis pelos cães que, num mesmo
evento, tenham preenchido as condições para se habilitarem ao título de Campeão
de Beleza, conforme o disposto no art. 16 do Regulamento de Títulos
Promocionais de Beleza de Âmbito Nacional deverão solicitar junto à
secretaria do evento a mudança de classe dos mesmos e comprometendose a
requerer a competente homologação no prazo de quinze dias a CBKC, sob pena de
ter cancelado todos os Certificados de Aptidão a Grande Campeonato, porventura
conquistados.
Art.
46
‑ Nas exposições especializadas, o árbitro deverá preencher uma
súmula escrita com seu parecer sobre
o cão julgado.
Art.
47‑ O resultado do julgamento expresso no Mapa de Exposição, será
encaminhado à CBKC, pelo Clube promotor, no prazo máximo de trinta dias.
Parágrafo
1º
‑ Com o
descumprimento do prazo os resultados não serão homologados, bem como, as
futuras exposições.
Art.
48 A critério do árbitro, serão conferidas a cada exemplar uma das
seguintes qualificações nas diversas classes a serem julgadas:
Excelente
- Qualificativo atribuído a um cão cujas características muito se aproximam
da descrição do padrão oficial da raça, que se apresente em perfeito estado,
cujas proporções obedeçam o item "Proporções Importantes" e ótima
movimentação. A superioridade de suas qualidades com relação à raça
dominará as suas pequenas imperfeições, sendo imprescindível
exibir as características de seu sexo.
Muito
Bom - Qualificativo atribuído a um cão cujas características se aproximam
da descrição do padrão oficial da raça, que se apresente em muito bom
estado, cujas proporções obedeçam o item "Proporções Importantes"
e muito boa movimentação. Pode ser atribuído a um cão que apresente leves
defeitos, mas que tenha qualidade e não apresente problemas morfológicos.
Bom
‑ Qualificativo atribuído a um cão cujas características se aproximam
da descrição do padrão oficial da raça, mas apresente defeitos não
desqualificantes.
Suficiente
- Qualificativo atribuído a um cão cujas características se aproximam o
suficiente da descrição do padrão oficial da raça, mas apresente defeitos ou
não se encontra em bom estado.
Art.
49 ‑ Serão desqualificados os
exemplares que apresentarem cegueira, surdez, monorquidismo (ausência de um
testículo), criptorquidismo (ausência de ambos os testículos), atipicidade
(ausência das características que definem a raça), qualquer aleijão ou
mutilação excetuando-se as amputações previstas no padrão da sua raça, bem
como as faltas descritas no padrão da sua raça como "desqualificante".
Parágrafo
1º -
Todo cão que for desqualificado deverá ter seu nome encaminhado à
CBKC, pelo árbitro que o desqualificou e pela superintendência da exposição,
em cinco dias, ficando imediatamente sub‑judice. Da decisão cabe, no prazo de trinta dias, recurso
ao Conselho de Árbitros da CBKC, que nomeará uma comissão de três membros
para reavaliar o exemplar.
Parágrafo
2º
‑ Mantida a desqualificação, deverá ser feita a respectiva
anotação no pedigree do exemplar e no Stud
Book.
Parágrafo
3º -
Serão desclassificados os
exemplares que apresentarem timidez ou agredirem seu apresentador, outros cães
e o árbitro; quando o apresentador transgredir as normas de boa conduta e
respeito ao árbitro, bem como, quando o cão apresentar defeitos de ordem
transitória, como por exemplo, doenças infecto-contagiosas ou tosa em
desacordo com o padrão da raça.
CAPITULO
VI
DAS
PREMIAÇÕES
Art.
50
- Em cada classe, o árbitro escolherá o primeiro, segundo e terceiro
lugares, por sexo.
Art.
51
‑ O árbitro escolherá, também, o Melhor
Macho e a Melhor Fêmea da
variedade, quando houver, dentre os primeiros de classe.
Art.
52
‑ Em todas as raças, o árbitro escolherá, dentre os melhores
das variedades e dentre os melhores das classes, o Melhor
Macho e a Melhor Fêmea.
Art.
53 ‑ O Melhor
da Raça será escolhido, por comparação, entre o Melhor Macho e a Melhor
Fêmea, dentre as seguintes classes: Jovem, Aberta, Trabalho, Campeonato e
Grande Campeonato.
Art.
54
‑ O Melhor da Raça representará a sua raça no grupo, desde que tenha
obtido qualificação de “Excelente”.
Art.
55
‑ O árbitro poderá distinguir, com quantos certificados de
Certificado de Aptidão a Campeão Inicial (CCI)
e Certificado de Aptidão a Campeão Filhote (CCF),
desejar desde que os exemplares tenham obtido a qualificação “Excelente”.
Art.
56
‑ Dentre os exemplares qualificados como "Excelente" na
classe Jovem o árbitro poderá atribuir 01 (um) Certificado de Aptidão a Campeão
Jovem (CCJ)
por raça, variedade e sexo.
Art.
57
– Dentre os exemplares qualificados como “Excelente” o árbitro
poderá atribuir um Certificado de Aptidão a Campeão (CAC)
por raça, variedade e sexo.
Parágrafo
1º
‑ Concorrerão à obtenção de CAC, por sexo, os cães que tenham
a idade mínima de 15 (quinze) meses e um dia, desde que tenham obtido qualificação
"Excelente".
Art.
58
‑ Nas exposições panamericanas, o árbitro poderá, a seu critério,
conferir Certificado de Aptidão a Campeão Panamericano de Beleza (CACPAB),
bem como os reservas destes certificados a exemplares com mais de quinze meses
de idade, por sexo, em cada raça, que obtiverem a qualificação de
“Excelente”, observado o limite de 01(um) CACPAB, por sexo, em cada raça.
Art.
59
- Nas exposições internacionais, o árbitro poderá, a seu critério,
conferir Certificado de Aptidão a Campeão Internacional de Beleza (CACIB),
bem como os reservas destes certificados os reservas de CACIB a exemplares com
mais de quinze meses de idade, por sexo, em cada raça ou variedade,
qualificados como “Excelente”.
Art.
60
- O árbitro poderá, a seu critério, conferir Certificado Aptidão a
Grande Campeão (CGC) aos exemplares
que concorrem na Classe Campeonato, por já serem possuidores do título de
Campeão homologado pela CBKC, desde que tenham sido qualificados como
“excelente”.
Parágrafo
1º ‑ Os CGCs poderão ser atribuídos, por sexo, segundo o mesmo critério
de raças e variedades do CAC, obedecendo a seguinte pontuação:
a)
um CGC de 5 (cinco) pontos,
b)
um CGC de 4 (quatro) pontos,
b)
um CGC de 3 (três) pontos,
c)
um CGC de 2 (dois) pontos e
d)
um CGC de 1 (um) ponto.
Parágrafo
2º
‑ Mesmo para o Melhor da Raça o árbitro poderá atribuir pontuação
inferior a 05 (cinco) pontos ou nenhuma.
Art.
61
‑ Os certificados de aptidão a títulos promocionais deverão
ser entregues pelo árbitro ou auxiliar na pista de julgamento.
Art.
62
‑ Nas exposições informais, cujos clubes promotores adotarem a
classe "Campeonato Estadual", poderá ser escolhido nesta classe o
exemplar que faça jus ao título de "Campeão Regional", desde que
estejam presentes um mínimo de 5 (cinco) campeões estaduais.
Art. 63
‑ Para a escolha dos Melhores do
Grupo, concorrerão os exemplares qualificados com
"Excelente", Melhor da Raça.
Parágrafo
1º‑ A premiação se iniciará pela designação do primeiro lugar,
seguindo-se a designação do segundo e terceiro e quarto lugar.
Parágrafo
2º-
REVOGADO
Parágrafo
3º - REVOGADO
Art. 64
‑ Para designação dos Finalistas da Exposição concorrerão os
cães classificados em 1º lugar nos grupos, entrando em pista inicialmente os
primeiros do grupo, na sua ausência o 2º do grupo que ficará como 1º lugar
do grupo.
Parágrafo 1º
‑ A classificação será iniciada com a indicação de
"Melhor Cão da Exposição" chamando-se, a seguir, o segundo lugar da
exposição e assim sucessivamente até a escolha do 5º (quinto) lugar da
Exposição.
Parágrafo 2º - CLASSE INICIAL
(Exemplares de 04 meses e um dia a
06 meses): Escolhe-se o Melhor da Classe que será o Melhor Inicial da Raça em
cada exposição. Não concorrendo ao Melhor da Raça geral.
Parágrafo 3º - CLASSE FILHOTE
(Exemplares de 06 meses e um dia a
09 meses): Escolhe-se o Melhor da Classe que será o Melhor Filhote da Raça em
cada Exposição. Não concorrendo ao Melhor da Raça geral.
Parágrafo 4º
- MELHOR JOVEM (Exemplares
de 09 meses e um dia a 15 meses): Procede-se da mesma maneira que na escolha de
grupo e do final da exposição.
Parágrafo
5º
- FINAL DE EXPOSIÇÃO:
1)
Jovens Apresentadores (opcional)
2)
Melhor Parelha (opcional)
3)
Melhor de Grupo de Criação (opcional)
4)
Melhor Progênie (opcional)
5)
Melhor Veterano (opcional)
6)
Melhor Jovem da Exposição
7)
Melhor da Exposição
CAPITULO
VII
DA
APRESENTAÇÃO DE CÃES E DO EXPOSITOR
Art.
65
‑ Os cães poderão ser apresentados por seu proprietário ou por
pessoa da sua escolha.
Parágrafo
1º
‑ É vedado:
a)
o uso de enforcador de espinhos ou garras (carrana);
b)
a apresentação de cães soltos;
c)
a apresentação de cães com
medalhas, fitas, bem como atitudes que possam identificar o cão.
Art.
66
‑ O árbitro poderá desclassificar
(mandar retirar de pista) os exemplares que o agredirem ou o ameaçarem, bem
como aqueles cujo comportamento agressivo constitua ameaça aos outros cães.
Art.
67
‑ Os exemplares que não atenderem à chamada para entrar em pista
de julgamento no momento oportuno, não serão examinados posteriormente.
Parágrafo
1º‑ Os cães que não forem julgados pelos motivos previstos no caput
serão considerados ausentes da exposição.
Parágrafo
2º
‑ Os cães que se ausentarem sem permissão da superintendência,
perderão os títulos promocionais obtidos na Exposição, bem como a pontuação
eventualmente conquistada para efeito de Ranking.
Art.
68
‑ No recinto da exposição, os cães devem estar sempre
acompanhados por uma pessoa, por eles responsável.
Parágrafo
1º
‑ O Superintendente providenciará a retirada do recinto e a
guarda de cães encontrados sem acompanhante.
Art.
69‑ Os proprietários ou os apresentadores
serão responsáveis por danos causados por seus cães, devendo indenizar
os prejudicados além, de responder pelas implicações disciplinares e legais
cabíveis.
Art.
70
‑ É vedado ao apresentador:
a)
dirigir‑se ao árbitro durante o julgamento, exceto para responder
às suas perguntas;
b)
fumar enquanto estiver na pista ou na pré-pista,
c)
qualquer atitude ou comportamento que prejudique o bom andamento da
exposição ou atente contra a autoridade do árbitro, do Clube Promotor ou da
CBKC;
d)
infringir maus tratos a qualquer cão;
e)
levar, a qualquer evento cinófilo, cães que apresentem sinais de moléstias
infecto-contagiosas;
f)
por em risco a segurança de seu cão e de terceiros;
g)
declarar ou divulgar dados falsos sobre cães de terceiros;
h)
adotar atitude desrespeitosa para com o árbitro ou outras pessoas
investidas de autoridade durante a exposição;
i)
induzir o árbitro a erro usando de mistificação de qualquer tipo, para
esconder falta desqualificante;
j)
prejudicar exemplar concorrente através de qualquer recurso, destinado interferir em sua apresentação;
k)
ingerir bebidas alcoólicas durante o evento no qual esteja apresentando
cães;
l)
atentar contra o direito de terceiros, a fim de prejudicá‑los de
qualquer forma, em eventos cinófilos;
m)
tentar eximir‑se do pagamento de taxas e outras obrigações
relacionadas com exposições caninas;
n)
transgredir deliberadamente regras gerais de boa educação, bons
costumes e espirito esportivo;
o)
manter, quando em pista, conversações com pessoas de fora de pista ou
colegas apresentadores,
p) atirar iscas no chão, objetos barulhentos, bolas, etc., prejudicando os demais concorrente
Parágrafo único ‑ Dependendo da gravidade da falta, o infrator deste artigo poderá ser retirado, da exposição, como medida preventiva, sem
prejuízo
de submissão a processo disciplinar.
Art.
71
‑ Quando em pista, o apresentador deverá estar única e
permanentemente identificado com o crachá referente à inscrição do cão que
estiver apresentando. É vedado logotipo de qualquer espécie.
Parágrafo
2º -
O infrator desta norma fica impedido de competir nas exposições
enquanto perdurar a infração.
CAPÍTULO
VIII
DOS
PROCEDIMENTOS RECURSOS E REPRESENTAÇÕES
Art.
72
- Para apreciação e julgamento de infrações ocorridas durante o
evento cinófilo, o Superintendente encaminhará relatório escrito, detalhado,
ao Clube Promotor, no prazo de cinco dias após o término do ato.
Parágrafo
único
‑ Para fins do disposto neste artigo entende-se como evento, o
período que vai do início ao final das exposições. No caso de eventos em hotéis
abrange o período da entrada à saída do hotel, os dias e as noites.
Art.
73
‑ O Clube Promotor terá prazo de 30 (trinta) dias, a contar do dia
seguinte à data do relatório do Superintendente, para dar conhecimento ao
infrator da denúncia recebida, concedendo a ele prazo igual para apresentar sua
defesa e versão sobre o fato.
Art.
74
‑ A denúncia, a defesa, documentos e provas produzidas até aquele
momento constituirão processo a ser submetido à diretoria do Clube Promotor .
Parágrafo
único
‑ Se a defesa não for apresentada no prazo de 30 (trinta)
dias, o processo será apreciado à revelia do acusado, presumindo‑se
verdadeiros os fatos contra ele articulados.
Art.
75
‑ Da decisão do Clube Promotor cabe recurso, sem efeito
suspensivo, ao Conselho Disciplinar da Federação ou Clube Eclético
Assemelhado, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação do punido.
Parágrafo
único
‑ Ao apresentar recurso deve o recorrente recolher as taxas
estabelecidas pelo Clube Promotor no início do seu ano fiscal.
Art.
76
‑ Da decisão do Conselho Disciplinar da Federação ou Clube Eclético
Assemelhado cabe recurso, de última instância, também sem efeito suspensivo,
para o Conselho Disciplinar da CBKC no prazo de vinte dias a contar da intimação
do interessado.
Art.
77
‑ As partes envolvidas durante a tramitação do processo terão
direito de conhecer seu andamento e as decisões tomadas.
Art.
78
‑ Quando o denunciado for árbitro da CBKC, o Superintendente
dirigirá seu relatório ao Conselho de Árbitros que instruirá o processo na
forma estabelecida no Regulamento do Árbitro.
Art.
79
‑ Em caso de desqualificação de cães, o árbitro em exercício
na exposição poderá solicitar a presença, de imediato de duas testemunhas
ou, um médico veterinário, se for o caso, para registro da ocorrência.
Parágrafo
1º
- Da planilha da exposição deverão constar todos os detalhes e
informações que justifiquem a atitude descrita no caput
deste artigo.
Parágrafo
2º
‑ Confirmada a desqualificação, o Clube Promotor da exposição
e o árbitro comunicarão o fato a Diretoria da CBKC para o necessário registro
e divulgação.
Art.
80
‑ Qualquer reclamação de caráter administrativo deverá ser
encaminhada ao Clube Promotor no prazo de quinze dias após o encerramento da
exposição.
Parágrafo
único
‑ O Clube Promotor, no prazo de trinta dias, a contar do
recebimento da reclamação, dará conhecimento ao reclamante das medidas
adotadas e, se a reclamação for considerada improcedente, o clube informará o
interessado dos motivos da decisão.
Art.
81
‑ Se o Superintendente constatar alguma irregularidade, também
deverá informá-la ao clube e a CBKC através de relatório.
Art.
82
‑ O árbitro envolvido em alguma irregularidade relativa à exposição
em que atuar, enviará relatório circunstanciado ao Conselho de Árbitros.
CAPÍTULO
IX
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
83
‑ Os clubes integrantes do sistema CBKC deverão divulgar o
presente Regulamento, tornando-o acessível a todos os interessados.
Art.
84
‑ Este Regulamento foi aprovado pelo Conselho Deliberativo,
conforme Ata da Assembléia, realizada no dia 10 de julho de 2004 e entrará em
vigor em 01.01.2005, revogadas as disposições em contrário.