REGULAMENTO DE TITÚLOS PROMOCIONAIS DE BELEZA - CBKC-FC- 2005


REGULAMENTO DE TÍTULOS PROMOCIONAIS DE BELEZA

DE ÂMBITO NACIONAL

 CAPÍTULO 1

GENERALIDADES

 Art. 1o - A concessão de Títulos Promocionais de Beleza de âmbito nacional visa o reconhecimento dos exemplares possuidores de qualidades excepcionais, que o aproximam das características descritas pelo Padrão Oficial de cada raça, incentivando, deste modo, os criadores a aprimorarem seu plantel tendo como referência, para uso na criação, os detentores de títulos promocionais de beleza, que garantam a excelência de suas qualidades e a proximidade do ideal preconizado pelo Padrão Oficial.

 Art. 2o - Estão qualificados a concorrerem à disputa de Certificados de Aptidão a Títulos Promocionais de Beleza, conforme suas idades e classes, todos os exemplares qualificados no Art. 4o  do Regulamento de Exposição.

 Art. 3o - São considerados Títulos Promocionais de Beleza os Títulos de Campeão Inicial, Campeão Filhote, Campeão Jovem, Campeão, Grande Campeão, Campeão Panamericano, Grande Campeão Panamericano, Campeão Internacional, Jovem Vencedor Nacional e Grande Vencedor Nacional.

 Parágrafo 1o - Todos os títulos, mencionados no caput do artigo, poderão ser transcritos na coluna de dados técnicos do Certificado de Registro de Origem (Pedigree) do exemplar.

 Parágrafo 2o - À exceção dos títulos de Campeão Inicial e Campeão Filhote, todos os demais títulos promocionais de beleza conferem, uma vez homologados, o direito a inclusão, na linha genealógica dos descendentes de seu portador.

 Art. 4o - Só poderão conceder certificados de aptidão a títulos promocionais, os árbitros devidamente autorizados pela CBKC a julgar exposições.

 Art. 5o  - Terá o seu Certificado de Aptidão a Título Promocional invalidado, todo o exemplar cuja inscrição para a exposição tenha sido irregular ou objeto de declaração falsa por parte de seu proprietário ou representante.

 Art. 6o - Todos os Requerimentos de Títulos Promocionais de Beleza devem ser encaminhados a CBKC para sua homologação, via clube da jurisdição do proprietário do exemplar, acompanhados dos documentos originais: certificados, pedigree e comprovante de Melhor de Raça, em requerimento oficial devidamente assinado pelo proprietário, conforme o Anexo 01, deste regulamento.

 Parágrafo único - É da competência exclusiva da CBKC a anotação de Títulos Promocionais obtidos, no Certificado de Registro de origem (pedigree), podendo a seu critério, delegar aos clubes ecléticos.

 

CAPÍTULO II

DO TÍTULO DE CAMPEÃO INICIAL

 

Art. 7o - Será facultado concorrer a julgamento para a obtenção de Certificado  Campeão Inicial (CCI), todo exemplar com idade de 04 (quatro) meses e um dia até 06 meses, qualificado nos termos do art. 2o do presente Regulamento.

 Art. 8o - Os Certificados de Campeão Inicial (CCI) habilitam o exemplar a obter o Título de Campeão Inicial, desde que tenham sido confirmados.

 Art. 9o - No julgamento de uma raça, o árbitro poderá outorgar CCI’s  a tantos exemplares quantos julgar merecedores desde que tenham  obtido qualificação “Excelente”.

 Parágrafo único - O CCI entregue ao proprietário no ato da exposição está sujeito à confirmação no Mapa Geral do Resultado elaborado pelo Clube Promotor do evento.

 Art. 10 - Fará jus ao Título de Campeão Inicial o exemplar que tiver obtido 03 (três) CCI's devidamente homologados, concedidos por três árbitros diferentes.

 

CAPÍTULO III

DO TÍTULO DE CAMPEÃO FILHOTE

Art. 11 - Será facultado concorrer a julgamento para a obtenção de Certificado de Campeão Filhote (CCF), todo exemplar com idade de 06 (seis) meses e um dia  até  09 (nove) meses, qualificado nos termos do art. 2o do presente Regulamento.

Art. 12 - Os Certificados de Campeão Filhote (CCF) habilitam o exemplar a obter o Título de Campeão Filhote (CCF), desde que tenham sido confirmados.

Art. 13 - No julgamento de uma raça, o árbitro poderá outorgar CCF's a tantos exemplares quantos julgar merecedores desde que tenham obtido a qualificação “Excelente”..

Parágrafo único - O CCF entregue ao proprietário no ato da exposição está sujeito à confirmação no Mapa Geral do Resultado elaborado pelo Clube Promotor do evento.

Art. 14 - Fará jus ao Título de Campeão Filhote o exemplar que tiver obtido 05 (cinco) CCF's devidamente homologados, concedidos por três árbitros diferentes.

 

CAPÍTULO IV

DO TÍTULO DE CAMPEÃO JOVEM

Art. 15 - Será facultado concorrer a julgamento para a obtenção de Certificado de Campeão Jovem (CCJ), todo exemplar com idade de 09 (nove) meses e um dia até 15 (quinze) meses, qualificado nos termos do art. 2o do presente Regulamento.

Art. 16 - Os Certificados de Campeão Jovem (CCJ) habilitam o exemplar a obter o Título de Campeão Jovem, desde que tenham sido confirmados.

Art. 17 - No julgamento de uma raça, o árbitro poderá outorgar 01 (um) CCJ para macho e 01 (um) CCJ para fêmea desde que tenham obtido a qualificação “Excelente” .

Parágrafo único - O CCJ entregue ao proprietário no ato da exposição está sujeito à confirmação no Mapa Geral do Resultado elaborado pelo Clube Promotor do evento.

Art. 18 - Fará jus ao Título de Campeão Jovem  o exemplar que tiver obtido 08 (oito) CCJ's devidamente homologados, concedidos por quatro árbitros diferentes.

 

CAPÍTULO V

DO TÍTULO DE CAMPEÃO DE  BELEZA

Art. 19 - Será facultado concorrer a julgamento para a obtenção de Certificado de Aptidão a Campeonato (CAC), todo exemplar com idade superior a 15 (quinze) meses, qualificado nos termos do art. 2o do presente Regulamento desde que tenham obtido a qualificação “Excelente”.

Art. 20 - Os Certificados de Aptidão a Campeonato (CAC) habilitam o exemplar a obter o Título de Campeão de Beleza, desde que tenham sido confirmados.

Art. 21 - Fica a critério do árbitro outorgar ou não Certificados de Aptidão ao Campeonato (CAC), ao exemplar qualificado como excelente, observado o limite de 1 (hum) CAC por raça, variedade e sexo.

Parágrafo único - O CAC entregue ao proprietário na exposição estará sujeito à confirmação no Mapa Geral do Resultado elaborado pelo Clube Promotor do evento.

Art. 22 - O CAC por sexo e raça ou variedade, será concedido de acordo com o estipulado no Anexo II do Regulamento de Exposição.

Art. 23 - Farão jus o Título de Campeão de Beleza os exemplares que preencherem as seguintes condições:

a)      Terem obtido 10 (dez) CAC's para machos e 08 (oito) CAC's para fêmeas;

b)      Terem seus CAC's outorgados por árbitros diferentes e confirmados no Mapa Geral de Resultados da Exposição e homologados;

Parágrafo 1o  - É indispensável que o proprietário do exemplar se habilite à concessão do Título conforme o disposto no art. 6o  no presente regulamento.

Parágrafo 2o - O exemplar que no decorrer do evento atingir o no de CAC's que o habilitará ao título, deverá solicitar a mudança de classe junto à secretaria comprometendo-se a requerer, no prazo de 15 (quinze) dias à CBKC a competente homologação, sob pena de ter cancelado todos os certificados de aptidão a Grande Campeão, porventura conquistados.

 

CAPÍTULO VI

DO TÍTULO DE GRANDE CAMPEÃO DE BELEZA

Art. 24 - A todo exemplar qualificado nos termos do art. 2o do presente Regulamento e portador do título de Campeão de Beleza concedido pela CBKC, será facultado concorrer na Classe Campeonato para obtenção de Certificados de aptidão a Grande Campeonato (CGC).

Art. 25 - Os Certificados de aptidão Grande Campeonato (CGC) habilitam o exemplar Campeão a obter o título de Grande Campeão de Beleza, desde que tenham sido homologados e confirmados.

Parágrafo único - O CGC entregue ao proprietário no ato da exposição está sujeito à confirmação no Mapa Geral do Resultado elaborado pelo Clube Promotor do evento.

Art. 26 - O CGC (Certificado de aptidão a Grande Campeonato) é um certificado concedido por sexo e raça ou variedade, somente na classe Campeonato, a critério do árbitro, com os seguintes valores, desde que obtenham a classificação excelente:

uma classificação de 5 pontos

uma classificação de 4 pontos

uma classificação de 3 pontos

uma classificação de 2 pontos

uma classificação de 1 ponto.

Parágrafo único - Na concessão dos CGC's, a pontuação ficará a critério do árbitro, de acordo com o julgamento do mérito, não havendo a obrigatoriedade em conceder, ao 1o colocado cinco pontos, nem sequer obedecer uma seqüência de pontos para os demais.

Art. 27 - Caso os exemplares presentes na classe Campeonato não sejam qualificados com excelente o árbitro não poderá conceder CGC’s.

Art. 28 - As raças julgadas por variedades são definidas no Anexo II do Regulamento de Exposição.

Art. 29 - Farão  jus ao Título de Grande Campeão de Beleza, os exemplares detentores de títulos de Campeão de Beleza homologados pela CBKC e portadores de CGC's confirmados e homologados no Mapa Geral do Resultado da Exposição, conforme segue:

a) Machos que já tenham obtido o total de 100 (cem) pontos de CGC, confirmados e homologados, atribuídos por 05 (cinco) árbitros diferentes;

b) Fêmeas que já tenham obtido o total de 60 (sessenta) pontos de CGC confirmados e homologados, atribuídos por cinco árbitros diferentes.

 Parágrafo único - É indispensável que o proprietário do exemplar se habilite à concessão do título conforme o disposto no art. 6o  do presente Regulamento.

 

CAPÍTULO VII

DO TÍTULO DE CAMPEÃO PANAMERICANO DE BELEZA

Art. 30 - O título de Campeão Panamericano de Beleza será concedido a todo exemplar com mais de (15) quinze meses de idade, que tiver obtido 08 (oito) CACPAB's (Certificado de Aptidão a Campeonato Panamericano de Beleza) para macho e 06 (seis) para fêmea, concedidos por juizes diferentes, sendo, pelo menos, um deles não brasileiro, por requerimento do proprietário anexando os CACPAB's para a devida homologação e emissão do título mediante pagamento da taxa correspondente.

Art. 31 - Os CACPAB's serão concedidos, a critério do Árbitro, observado as seguintes condições e limites:

a) Somente em Exposições Panamericanas;

b) Ao melhor macho e à melhor fêmea de cada raça, que obtiverem classificação excelente, considerando-se as mesmas divisões de variedades estabelecidas pelos regulamentos da FCI para os CACIB'S.

c) Caso os exemplares em julgamento não sejam qualificados como excelente o árbitro não poderá conceder CACPAB'S.

Parágrafo único - A idade mínima para a validade do CACPAB e do Reserva de CACPAB é de 15 (quinze) meses e 01 (hum) dia, devendo a Secretaria da CBKC cancelar os CACPAB's  e reservas de CACPAB'S concedidos a animais abaixo desta idade, ou transformar o reserva de CACPAB em CACPAB, se for o caso.

 

CAPÍTULO VIII

DO TÍTULO DE GRANDE CAMPEÃO PANAMERICANO

Art. 32 - A todo exemplar qualificado nos termos do art. 2º do Regulamento de Títulos Promocionais, portadores de título de Campeão Panamericano de Beleza concedido pela Confederação Brasileira de Cinofilia, será facultado a concorrer ao título de Grande Campeão Panamericano.

Art. 33 - Farão jus ao título de Grande Campeão Panamericano de Beleza os exemplares detentores do título de Campeão Panamericano de Beleza homologados pela CBKC e portadores de 15 (quinze) CACPAB’s para macho e 10 (dez) para fêmea, concedidos por árbitros diferentes sendo necessariamente 03 (três) deles não brasileiros.

Art. 34 - O título será concedido a requerimento de proprietário anexando os CACPAB’s para a devida homologação e emissão do título, mediante o pagamento da taxa correspondente.

 

CAPÍTULO IX

DO TÍTULO DE CAMPEÃO INTERNACIONAL DE BELEZA

Art. 35 - A todo exemplar, qualificado nos termos do art. 2o do presente Regulamento, será facultado, em exposições internacionais, concorrer à obtenção do Certificado de Aptidão a Campeonato Internacional de Beleza (CACIB), desde que tenha, no mínimo, 15 (quinze) meses e  01 (hum) dia de idade.

Parágrafo único - A idade mínima para a validade do CACIB e do Reserva de CACIB é de 15 (quinze) meses e 01 (hum) dia, devendo a Secretaria da CBKC cancelar os CACIB's  e reservas de CACIB's  concedidos a animais abaixo desta idade ou transformar o reserva de CACIB em CACIB, se for o caso.

Art. 36 - O Certificado de Aptidão a Campeonato Internacional de Beleza (CACIB) é o certificado que, uma vez confirmado e homologado, habilita o exemplar a obter o título de Campeão  Internacional de Beleza.

Parágrafo único - O CACIB entregue ao proprietário no ato da exposição está sujeito à confirmação pela FCI via Mapa Geral do Resultado elaborado pelo Clube Promotor do evento.

Art. 37 - As raças julgadas por variedades são definidas pelo Anexo II do Regulamento de Exposição.

Art. 38 - Os cães sujeitos à Prova de Trabalho, como tais definidos no Anexo II do Regulamento de Exposição, completarão o seu campeonato internacional de beleza com a obtenção de 03 (três) CACIB's outorgados por juizes diferentes de países diferentes e após a aprovação na Prova de Trabalho.

Art. 39 - Para a realização das Provas de Trabalho é obrigatório o pedido de homologação das mesmas à CBKC, com antecedência mínima de 30 dias, com indicação dos nomes dos árbitros que irão aplicá-las.

Art. 40 - As raças não sujeitas à Provas de Trabalho deverão obter 04 (quatro) CACIB'S, outorgados por 04 (quatro) juizes de países diferentes.

Art. 41 - É indispensável que o proprietário do exemplar se habilite à concessão do Título conforme o disposto no art. 6o do presente Regulamento, cabendo à CBKC encaminhar tal requerimento à FCI.

Art. 42 - O Título de Campeão Internacional de Beleza só poderá ser usado depois de recebida a comunicação oficial da Fédération Cynologique Internationale.

CAPÍTULO X

DO TÍTULO DE JOVEM VENCEDOR NACIONAL

 Art. 43 – Fará  jus ao título de Jovem Vencedor Nacional o exemplar que conquistar 03 (três) classificações de Melhor Jovem da Exposição em 03 (três) exposições formais julgadas por árbitros diferentes e em 03 (três) diferentes Estados da Federação.

 CAPÍTULO XI

DO TÍTULO DE GRANDE VENCEDOR NACIONAL

 Art. 44 - Todo exemplar qualificado nos termos do art. 2o  do presente Regulamento fará jus ao título de Grande Vencedor Nacional desde que tenha conquistado 04 (quatro) classificações  de “Melhor de Exposição” em 04 (quatro) exposições formais, julgadas por 04 (quatro) árbitros diferentes e em 04 (quatro) diferentes estados da Federação.

 Art. 45 – Fará  jus ao título de Grande Vencedor Nacional o exemplar que apresentar requerimento, nos termos do art. 6o do presente Regulamento, conforme disposto no art. 33.

  

CAPÍTULO XII

DAS PENALIDADES

 Art. 40 - Todo o título promocional que for concedido com base em inscrições irregulares em exposição ou declarações falsas do  proprietário ou do representante do cão será nulo de pleno direito, cabendo ao confederado que detectar a irregularidade instruir o processo e encaminhá-lo à CBKC para fins de julgamento.

 Art. 41 - Este Regulamento foi aprovado pelo Conselho Deliberativo, conforme Ata da Assembléia realizada no dia 10 de julho de 2004 e entrará em vigor em 01.01.2005, revogadas as disposições em contrário.