REGULAMENTO DE TITÚLOS PROMOCIONAIS DE BELEZA - CBKC-FC- 2005
REGULAMENTO
DE TÍTULOS PROMOCIONAIS DE BELEZA
DE
ÂMBITO NACIONAL
CAPÍTULO
1
GENERALIDADES
Art.
1o - A concessão de Títulos Promocionais de Beleza de âmbito
nacional visa o reconhecimento dos exemplares possuidores de qualidades
excepcionais, que o aproximam das características descritas pelo Padrão
Oficial de cada raça, incentivando, deste modo, os criadores a aprimorarem seu
plantel tendo como referência, para uso na criação, os detentores de títulos
promocionais de beleza, que garantam a excelência de suas qualidades e a
proximidade do ideal preconizado pelo Padrão Oficial.
Art.
2o - Estão qualificados a concorrerem à disputa de
Certificados de Aptidão a Títulos Promocionais de Beleza, conforme suas
idades e classes, todos os exemplares qualificados no Art. 4o
do Regulamento de Exposição.
Art.
3o - São considerados Títulos Promocionais de Beleza os Títulos de
Campeão Inicial, Campeão Filhote, Campeão Jovem, Campeão, Grande Campeão,
Campeão Panamericano, Grande Campeão Panamericano, Campeão Internacional,
Jovem Vencedor Nacional e Grande Vencedor Nacional.
Parágrafo
1o - Todos os títulos, mencionados no caput do artigo, poderão
ser transcritos na coluna de dados técnicos do Certificado de Registro de
Origem (Pedigree) do exemplar.
Parágrafo
2o
- À exceção dos títulos de Campeão Inicial e Campeão Filhote, todos os
demais títulos promocionais de beleza conferem, uma vez homologados, o direito
a inclusão, na linha genealógica dos descendentes de seu portador.
Art.
4o - Só poderão
conceder certificados de aptidão a títulos promocionais, os árbitros
devidamente autorizados pela CBKC a julgar exposições.
Art.
5o - Terá o seu Certificado
de Aptidão a Título Promocional invalidado, todo o exemplar cuja inscrição
para a exposição tenha sido irregular ou objeto de declaração falsa por
parte de seu proprietário ou representante.
Art.
6o - Todos os Requerimentos de Títulos Promocionais de Beleza devem
ser encaminhados a CBKC para sua homologação, via clube da jurisdição do
proprietário do exemplar, acompanhados dos documentos originais: certificados,
pedigree e comprovante de Melhor de Raça, em requerimento oficial devidamente
assinado pelo proprietário, conforme o Anexo 01, deste regulamento.
Parágrafo
único - É da competência exclusiva da CBKC a anotação de Títulos
Promocionais obtidos, no Certificado de Registro de origem (pedigree), podendo a
seu critério, delegar aos clubes ecléticos.
DO
TÍTULO DE CAMPEÃO INICIAL
Art.
7o
- Será facultado concorrer a julgamento para a obtenção de Certificado Campeão Inicial (CCI), todo exemplar com idade de 04
(quatro) meses e um dia até 06 meses, qualificado nos termos do art. 2o
do presente Regulamento.
Art.
8o
- Os Certificados de Campeão Inicial (CCI) habilitam o exemplar a obter o Título
de Campeão Inicial, desde que tenham sido confirmados.
Art.
9o
- No julgamento de uma raça, o árbitro poderá outorgar CCI’s
a tantos exemplares quantos julgar merecedores desde que tenham
obtido qualificação
“Excelente”.
Parágrafo
único
- O CCI entregue ao proprietário no ato da exposição está sujeito à
confirmação no Mapa Geral do Resultado elaborado pelo Clube Promotor do
evento.
Art.
10
- Fará jus ao Título de Campeão
Inicial o exemplar que tiver obtido 03 (três) CCI's devidamente
homologados, concedidos por três árbitros diferentes.
DO
TÍTULO DE CAMPEÃO FILHOTE
Art.
11
- Será facultado concorrer a julgamento para a obtenção de Certificado
de Campeão Filhote (CCF), todo exemplar com idade de 06 (seis) meses e um
dia até 09 (nove)
meses, qualificado nos termos do art. 2o do presente Regulamento.
Art.
12
- Os Certificados de Campeão Filhote (CCF) habilitam o exemplar a obter o Título
de Campeão Filhote (CCF), desde que tenham sido confirmados.
Art.
13
- No julgamento de uma raça, o árbitro poderá outorgar CCF's a tantos
exemplares quantos julgar merecedores desde que tenham obtido a qualificação
“Excelente”..
Parágrafo
único
- O CCF entregue ao proprietário no ato da exposição está sujeito à
confirmação no Mapa Geral do Resultado elaborado pelo Clube Promotor do
evento.
Art.
14
- Fará jus ao Título de Campeão
Filhote o exemplar que tiver obtido 05 (cinco) CCF's devidamente homologados, concedidos por três árbitros
diferentes.
DO TÍTULO DE CAMPEÃO JOVEM
Art.
15
- Será facultado concorrer a julgamento para a obtenção de Certificado
de Campeão Jovem (CCJ), todo exemplar com idade de 09 (nove) meses e um dia
até 15 (quinze) meses, qualificado nos termos do art. 2o do presente
Regulamento.
Art.
16
- Os Certificados de Campeão Jovem (CCJ) habilitam o exemplar a obter o Título
de Campeão Jovem, desde que tenham sido confirmados.
Art.
17
- No julgamento de uma raça, o árbitro poderá outorgar 01 (um) CCJ para macho
e 01 (um) CCJ para fêmea desde que tenham obtido a qualificação
“Excelente” .
Parágrafo
único
- O CCJ entregue ao proprietário no ato da exposição está sujeito à
confirmação no Mapa Geral do Resultado elaborado pelo Clube Promotor do
evento.
Art.
18
- Fará jus ao Título de Campeão Jovem
o exemplar que tiver obtido 08 (oito) CCJ's devidamente
homologados, concedidos por quatro árbitros diferentes.
CAPÍTULO
V
Art.
19
- Será facultado concorrer a julgamento para a obtenção de
Certificado de Aptidão a Campeonato (CAC), todo exemplar com idade superior
a 15 (quinze) meses, qualificado nos termos do art. 2o do presente
Regulamento desde que tenham obtido a qualificação “Excelente”.
Art.
20 - Os Certificados de Aptidão a Campeonato (CAC) habilitam o exemplar a
obter o Título de Campeão de Beleza, desde que tenham sido confirmados.
Art.
21
- Fica a critério do árbitro outorgar ou não Certificados de Aptidão ao Campeonato (CAC), ao exemplar
qualificado como excelente, observado o limite de 1 (hum) CAC por raça, variedade e sexo.
Parágrafo
único - O CAC entregue ao proprietário na exposição estará sujeito à
confirmação no Mapa Geral do Resultado elaborado pelo Clube Promotor do
evento.
Art. 22 - O CAC por sexo e raça ou variedade, será concedido de acordo com o estipulado no Anexo II do Regulamento de Exposição.
Art.
23 - Farão jus o Título de Campeão de Beleza os exemplares que
preencherem as seguintes condições:
a)
Terem obtido 10 (dez) CAC's para machos e 08 (oito) CAC's para fêmeas;
b)
Terem seus CAC's outorgados por árbitros diferentes e confirmados no
Mapa Geral de Resultados da Exposição e homologados;
Parágrafo
1o - É indispensável que o proprietário do exemplar se
habilite à concessão do Título conforme o disposto no art. 6o
no presente regulamento.
Parágrafo
2o - O exemplar que no decorrer do evento atingir o no
de CAC's que o habilitará ao título, deverá solicitar a mudança de classe
junto à secretaria comprometendo-se a requerer, no prazo de 15 (quinze) dias à
CBKC a competente homologação, sob pena de ter cancelado todos os certificados
de aptidão a Grande Campeão, porventura conquistados.
DO
TÍTULO DE GRANDE CAMPEÃO DE BELEZA
Art.
24 - A todo exemplar qualificado nos termos do art. 2o do
presente Regulamento e portador do título de Campeão de Beleza concedido pela
CBKC, será facultado concorrer na Classe Campeonato para obtenção de
Certificados de aptidão a Grande Campeonato (CGC).
Art.
25 - Os Certificados de aptidão Grande Campeonato (CGC) habilitam o
exemplar Campeão a obter o título de Grande Campeão de Beleza, desde que
tenham sido homologados e confirmados.
Parágrafo
único - O CGC entregue ao proprietário no ato da exposição está sujeito
à confirmação no Mapa Geral do Resultado elaborado pelo Clube Promotor do
evento.
Art.
26 - O CGC (Certificado de aptidão a Grande Campeonato) é um certificado
concedido por sexo e raça ou variedade, somente na classe Campeonato, a critério
do árbitro, com os seguintes valores, desde que obtenham a classificação
excelente:
uma
classificação de 5 pontos
uma
classificação de 4 pontos
uma
classificação de 3 pontos
uma
classificação de 2 pontos
uma
classificação de 1 ponto.
Parágrafo
único - Na concessão dos CGC's, a pontuação ficará a critério do árbitro,
de acordo com o julgamento do mérito, não havendo a obrigatoriedade em
conceder, ao 1o colocado cinco pontos, nem sequer obedecer uma seqüência
de pontos para os demais.
Art.
27
- Caso os exemplares presentes na classe Campeonato não sejam qualificados com
excelente o árbitro não poderá
conceder CGC’s.
Art.
28 - As raças julgadas por variedades são definidas no Anexo II do
Regulamento de Exposição.
Art.
29 - Farão jus ao Título
de Grande Campeão de Beleza, os exemplares detentores de títulos de Campeão
de Beleza homologados pela CBKC e portadores de CGC's confirmados e homologados
no Mapa Geral do Resultado da Exposição, conforme segue:
a) Machos que já tenham obtido o total de 100 (cem) pontos de CGC, confirmados e homologados, atribuídos por 05 (cinco) árbitros diferentes;
b)
Fêmeas que já tenham obtido o total de 60 (sessenta) pontos de CGC confirmados
e homologados, atribuídos por cinco árbitros diferentes.
Parágrafo
único - É indispensável que o proprietário do exemplar se habilite à
concessão do título conforme o disposto no art. 6o
do presente Regulamento.
CAPÍTULO
VII
Art.
30 - O título de Campeão
Panamericano de Beleza será concedido a todo exemplar com mais de (15)
quinze meses de idade, que tiver obtido 08 (oito) CACPAB's (Certificado de Aptidão
a Campeonato Panamericano de Beleza) para macho e 06 (seis) para fêmea,
concedidos por juizes diferentes, sendo, pelo menos, um deles não brasileiro,
por requerimento do proprietário anexando os CACPAB's para a devida homologação
e emissão do título mediante pagamento da taxa correspondente.
Art.
31 - Os CACPAB's serão concedidos, a critério do Árbitro, observado as
seguintes condições e limites:
a)
Somente em Exposições Panamericanas;
b) Ao melhor macho e à melhor fêmea de cada raça, que obtiverem classificação excelente, considerando-se as mesmas divisões de variedades estabelecidas pelos regulamentos da FCI para os CACIB'S.
c)
Caso os exemplares em julgamento não sejam qualificados como excelente o árbitro
não poderá conceder CACPAB'S.
Parágrafo
único - A idade mínima para a validade do CACPAB e do Reserva de CACPAB é
de 15 (quinze) meses e 01 (hum) dia, devendo a Secretaria da CBKC cancelar os
CACPAB's e reservas de CACPAB'S
concedidos a animais abaixo desta idade, ou transformar o reserva de CACPAB em
CACPAB, se for o caso.
CAPÍTULO
VIII
Art. 32 - A todo exemplar qualificado
nos termos do art. 2º do Regulamento de Títulos Promocionais, portadores de título
de Campeão Panamericano de Beleza concedido pela Confederação Brasileira de
Cinofilia, será facultado a concorrer ao título de Grande Campeão
Panamericano.
Art. 33 - Farão jus ao título de
Grande Campeão Panamericano de Beleza os exemplares detentores do título de
Campeão Panamericano de Beleza homologados pela CBKC e portadores de 15
(quinze) CACPAB’s para macho e 10 (dez) para fêmea, concedidos por árbitros
diferentes sendo necessariamente 03 (três) deles não brasileiros.
Art. 34 - O título será concedido a
requerimento de proprietário anexando os CACPAB’s para a devida homologação
e emissão do título, mediante o pagamento da taxa correspondente.
CAPÍTULO
IX
Art.
35 - A todo exemplar, qualificado nos termos do art. 2o do
presente Regulamento, será facultado, em exposições internacionais, concorrer
à obtenção do Certificado de Aptidão a Campeonato Internacional de Beleza (CACIB),
desde que tenha, no mínimo, 15 (quinze) meses e
01 (hum) dia de idade.
Parágrafo
único - A idade mínima para a validade do CACIB e do Reserva de CACIB é
de 15 (quinze) meses e 01 (hum) dia, devendo a Secretaria da CBKC cancelar os
CACIB's e reservas de CACIB's
concedidos a animais abaixo desta idade ou transformar o reserva de CACIB
em CACIB, se for o caso.
Art.
36 - O Certificado de Aptidão a Campeonato Internacional de Beleza (CACIB)
é o certificado que, uma vez confirmado e homologado, habilita o exemplar a
obter o título de Campeão Internacional
de Beleza.
Parágrafo
único - O CACIB entregue ao proprietário no ato da exposição está
sujeito à confirmação pela FCI via Mapa Geral do Resultado elaborado pelo
Clube Promotor do evento.
Art.
37 - As raças julgadas por variedades são definidas pelo Anexo II do
Regulamento de Exposição.
Art.
38 - Os cães sujeitos à Prova de Trabalho, como tais definidos no Anexo II
do Regulamento de Exposição, completarão o seu campeonato internacional de
beleza com a obtenção de 03 (três) CACIB's outorgados por juizes diferentes
de países diferentes e após a aprovação na Prova de Trabalho.
Art.
39 - Para a realização das Provas de Trabalho é obrigatório o pedido de
homologação das mesmas à CBKC, com antecedência mínima de 30 dias, com
indicação dos nomes dos árbitros que irão aplicá-las.
Art.
40 - As raças não sujeitas à Provas de Trabalho deverão obter 04
(quatro) CACIB'S, outorgados por 04 (quatro) juizes de países diferentes.
Art.
41 - É indispensável que o proprietário do exemplar se habilite à
concessão do Título conforme o disposto no art. 6o do presente
Regulamento, cabendo à CBKC encaminhar tal requerimento à FCI.
Art.
42 - O Título de Campeão
Internacional de Beleza só poderá ser usado depois de recebida a comunicação
oficial da Fédération Cynologique Internationale.
CAPÍTULO
X
Art.
43
– Fará jus ao título de Jovem
Vencedor Nacional o exemplar que conquistar 03 (três) classificações de
Melhor Jovem da Exposição em 03 (três) exposições formais julgadas por árbitros
diferentes e em 03 (três) diferentes Estados da Federação.
CAPÍTULO
XI
Art.
44 - Todo exemplar qualificado nos termos do art. 2o
do presente Regulamento fará jus ao título de Grande Vencedor Nacional
desde que tenha conquistado 04 (quatro) classificações
de “Melhor de Exposição” em 04 (quatro) exposições formais,
julgadas por 04 (quatro) árbitros diferentes e em 04 (quatro) diferentes
estados da Federação.
Art.
45 – Fará jus ao título de
Grande Vencedor Nacional o exemplar que apresentar requerimento, nos termos do
art. 6o do presente Regulamento, conforme disposto no art. 33.
CAPÍTULO
XII
Art.
40 - Todo o título promocional que for concedido com base em inscrições
irregulares em exposição ou declarações falsas do
proprietário ou do representante do cão será nulo de pleno direito,
cabendo ao confederado que detectar a irregularidade instruir o processo e
encaminhá-lo à CBKC para fins de julgamento.
Art.
41 - Este Regulamento foi aprovado pelo Conselho Deliberativo, conforme Ata
da Assembléia realizada no dia 10 de julho de 2004 e entrará em vigor em
01.01.2005, revogadas as disposições em contrário.