REGULAMENTO DE EXPOSIÇÃO


CAPÍTULO I - GENERALIDADES

Art. 1º  As exposições caninas homologadas pela CBKC, conseqüentemente, constantes do calendário oficial têm como objetivos.

a)  difundir a cinofilia em todo o território nacional;

b)  selecionar e classificar os melhores exemplares das raças caninas de acordo com sua conformidade ao Padrão Oficial da raça adotado pela CBKC.

Art. 2°  Nas exposições caninas só poderão ser apresentados cães de raça pura, devidamente registrados em entidades reconhecidas pela FCI.

Art. 3°  Com referência a abrangência de raças em competição, as exposições caninas podem ser:

1. Gerais abertas a todas as raças;

2. Especializadas abertas a uma raça ou grupos de raças.

Art. 4° Com referência a abrangência de certificados de habilitação a títulos promocionais, as exposições caninas podem ser dos seguintes tipos:

1. Formais nas quais são outorgados certificados de habilitação a títulos promocionais de nível nacional;

2. Informais nas quais são outorgados certificados de habilitação a títulos promocionais de nível municipal, estadual ou regional.

Parágrafo 1º  As exposições formais são definidas pelos títulos promocionais de nível nacional em disputa, conforme segue: 

a) Nacional com a outorga de certificados de aptidão a títulos nacionais:

CJC  Certificado de Aptidão a Jovem Campeonato, 
CAC  Certificado de Aptidão a Campeonato e
CGC  Certificado de Aptidão a Grande Campeonato.

b)  Panamericana  com a outorga de certificados de aptidão a títulos nacionais e Certificado de Aptidão a Campeonato Panamericano (CACPAB);

a) Nacional  com a outorga de certificados de aptidão a títulos nacionais:

c)  Internacional  com outorga de certificados de aptidão a títulos nacionais e Certificado de Aptidão a Campeonato Internacional de Beleza (CACIB)

Parágrafo 2º  As Exposições Informais podem ser:

a) Mostras de qualificação de uma ou mais raças (matches) nos quais cães de raça pura competem entre si sem contudo disputarem certificados de habilitação a títulos promocionais;

b) Exposições Nacionais ou regionais  com a outorga de certificados de Aptidão a títulos de Campeão Municipal, Campeão Estadual ou Campeão Regional.

CAPÍTULO II - DO CALENDÁRIO DE EXPOSIÇÕES

Art. 5º O calendário de exposições da CBKC será elaborado pelo Conselho Administrativo da entidade e divulgado no mês de setembro do ano anterior.

Parágrafo 1º  As federações e/ou entidades ecléticas assemelhadas deverão encaminhar os calendários estaduais à CBKC até 31 de julho de cada ano.

Parágrafo 2º - Será evitada a simultaneidade de exposições gerais em cidades da mesma região.

Parágrafo 3º  Quando houver coincidência nas datas solicitadas, será dada prioridade, pela ordem abaixo, ao clube que: 

a) tenha realizado a exposição do ano anterior na mesma data ou em data mais próxima.

b)  primeiro tiver dado entrada com requerimento para a reserva da data.

c)  na data, estiver comemorando festividade de caráter local;

d) tradicionalmente tenha essa data consagrada;

Art. 6°  Nos estados onde houverem clubes/ departamentos especializados de raça, as exposições especializadas daquelas raças serão de atribuição exclusiva dos clubes/ departamentos respectivos.

CAPÍTULO III - DA ORGANIZAÇÃO DE EXPOSIÇÕES

SEÇÃO l - PRELIMINARES

Art. 7º  Em todo território nacional só poderão ser organizadas exposições formais e informais autorizadas pela CBKC, evidenciada com o respectivo número do protocolo.

Art. 8º  O número máximo de exposições formais anuais que cada clube poderá realizar será determinado pelo Conselho Administrativo da CBKC. 

Art. 9º  Para seu deferimento, o pedido de homologação de uma exposição deverá ser encaminhado à CBKC, pelo Clube Promotor do evento, com antecedência mínima de trinta dias, em caso de Árbitros nacionais, e 60 (sessenta) dias, em caso de Árbitros estrangeiros.

Parágrafo 1º - O protocolo de homologação expedido pela CBKC é o documento hábil que caracteriza a homologação da exposição.

Art. 10º  Do pedido de homologação à CBKC deverá constar o nome do árbitro convidado e respectiva agenda de julgamento.

Art. 11  Considerar-se-ão infratores deste regulamento, os clubes confederados que organizarem qualquer exposição, sem a respectiva autorização da CBKC.

Art. 12  Considerar-se-ão infratores deste regulamento, os árbitros que julgarem exposição sem a homologação da CBKC. 

Art. 13  Uma vez homologada a exposição, o Clube Promotor deverá expedir circular a seus associados, expositores, à CBKC e entidades congêneres, pelo menos de sua região, contendo as seguintes informações:

a)  data, local, endereço e horário da exposição;
b)  tipo do evento;

c)  nome do árbitro que a julgará;
d)  local de inscrição;
e)  taxa de inscrição;
f)  data de encerramento das inscrições;
g)  o número do protocolo de homologação da CBKC;

SEÇÃO II - DOS ÁRBITROS

Art. 14  Durante uma exposição canina, o árbitro é o representante técnico da CBKC e, para dar início ao julgamento deverá certificar‑se:

1.  das condições da pista e do piso;
2.  das condições de limpeza da pista;
3.  da seqüência de julgamento, de acordo com o número de cães a serem julgados;
4.  das condições da pré pista com o superintendente e o auxiliar, visando agilizar o transcurso da exposição.

Parágrafo único - Só poderão entrar na pista de julgamento os exemplares que estiverem aguardando sua chamada na pré‑pista.

Art. 15  As exposições caninas serão julgadas por árbitros nacionais ou estrangeiros, credenciados pela CBKC através da homologação do Conselho de Árbitros, "ad referendum" do Conselho Administrativo da CBKC.

Parágrafo 1º  A CBKC deverá comunicar o convite ao árbitro estrangeiro à sociedade canina do seu país, para obtenção da necessária autorização. 

Parágrafo 2º  Um árbitro poderá julgar até cento e sessenta cães por dia com tolerância máxima de 10%.

Art. 16  O credenciamento da CBKC para atuação de árbitros, obedecerá ao prescrito no "Regulamento de Árbitros de Exposições Internacionais de Cães da FCI", no Regulamento do Árbitro da CBKC, e a resoluções posteriores da entidade. 

Art. 17  O árbitro, nacional ou estrangeiro, no exercício de sua função permanece sob o regime dos Regulamentos da CBKC-FCI.

SEÇÃO III - DO PESSOAL DE APOIO À EXPOSIÇÃO 

Art. 18  Em todas as exposições caninas, o Clube Promotor designará um superintendente, um auxiliar de secretaria, um auxiliar de pré-pista, um auxiliar de árbitro e um médico veterinário. 

Art. 19  O superintendente é a autoridade máxima do evento, no período compreendido entre o início e o final da exposição, ficando sob sua direção toda a equipe de apoio, para conduzir o evento de acordo com este regulamento. 

Parágrafo 1º  A autoridade ampla do superintendente em todo o recinto da exposição só não se aplicará ao julgamento dos cães em pista, que é de única e exclusiva responsabilidade do árbitro.

Parágrafo 2º  A diretoria do Clube Promotor fica liberada de suas atribuições no recinto da exposição, e seus membros são equiparados aos demais expositores ou assistentes, prevalecendo para todos os efeitos, a autoridade do superintendente.

Parágrafo 3º  O superintendente receberá do Clube Promotor os meios materiais necessários para o desenvolvimento da exposição.

Art. 20  Compete ao superintendente:

a) coordenar todos os serviços da exposição;
b)  fazer com que todos cumpram este Regulamento e as normas da CBKC e da FCI;
c)  assegurar aos árbitros os meios necessários ao julgamento, entre os quais, o tamanho adequado das pistas, o isolamento destas, demarcação de pré‑pistas; manual dos padrões e regulamentos, mesas, medidores e balanças, e outros meios que possam ser exigíveis para o ato;
d)  zelar pela limpeza da pista e do recinto da exposição em geral, assegurando‑se que seja reservado aos expositores um local amplo, limpo e ventilado;
e)  garantir ao árbitro e a todo o pessoal de apoio, a segurança e o conforto necessários para o correto desenvolvimento da exposição;
f)  prover meios de informação aos expositores e ao público presente;
g)  zelar pelo cumprimento dos horários de início, desenvolvimento e encerramento da exposição;
h)  decidir os casos omissos;
i)  encaminhar ao Clube Promotor toda a documentação relativa a exposição, logo após o seu encerramento;
j)  redigir relatório circunstanciado ao Clube Promotor em caso de ocorrência de incidentes, de ordem disciplinar ou administrativa, que requeira a apreciação dos órgãos competentes,
k)  responsabilizar‑se pela seqüência de entrada dos cães em pista, conforme conveniência ao andamento da exposição.

Art. 21  Cabe ao Clube Promotor selecionar o superintendente de suas exposições, escolhendo, de preferência um membro do seu quadro social, pessoa em pleno gozo de seus direitos sociais e que apresente qualidades para a função.

Art. 22  Cabe ao Clube Promotor da exposição designar tantos auxiliares quantos forem necessários para o desempenho das seguintes funções:

a. auxiliar de secretaria pessoa treinada para secretariar exposições, que auxiliará o superintendente no desempenho de sua tarefa;
b. auxiliar de pré-pista pessoa treinada com conhecimento dos grupos, raças, variedades e classes, para organizar a entrada dos exemplares na pista de julgamento por ordem numérica do catálogo;
c. auxiliar de arbitro pessoa treinada para auxílio dos árbitros.

Parágrafo único  Compete ao auxiliar do árbitro: 

1  auxiliar o árbitro em suas tarefas administrativas;
2  redigir as anotações ditadas pelo árbitro em suas súmulas e/ou planilhas;
3  preencher os documentos das premiações concedidas, para assinatura do árbitro;
4  orientar os apresentadores quando for o caso, visando a maior eficácia no desenvolvimento da exposição, de acordo com as instruções do árbitro;
5  assegurar a comunicação do árbitro com a Secretaria Geral, e a Superintendência.

d. veterinario de plantào.

Art. 23  Os auxiliares da exposição deverão apresentar-se no início do evento, com trinta minutos de antecedência.

Art. 24  Compete ao médico veterinário:

a)  pronunciar se quando solicitado na matéria de sua competência técnica;
b)  proceder à inspeção veterinária de todos os cães, antes de sua apresentação em pista, se o Clube Promotor assim o determinar; 
c)  dar conhecimento ao Superintendente e ao Árbitro do resultado da inspeção veterinária solicitada, sugerindo as medidas decorrentes.

Parágrafo 1º  Os pareceres do médico veterinário não estão sujeitos a recurso, cabendo ao Superintendente providenciar as medidas necessárias decorrentes da inspeção.

Parágrafo 2º  Não haverá direito à restituição das taxas de inscrição pagas quando o cão for desclassificado ou desqualificado.

Art. 25  É vedado ao Superintendente, auxiliar de secretaria , auxiliar de pré-pista, auxiliar de árbitro, médico veterinário inscrever cães de sua propriedade, total ou parcial, de seus parentes de primeiro grau ou pessoa com quem coabite, assim como a apresentação, o preparo ou qualquer outra forma de apoio a exemplares inscritos.

SEÇÃO IV - DO LOCAL DA EXPOSIÇÃO

Art. 26 - As exposições podem ser realizadas em recintos fechados ou ao ar livre.

Parágrafo único: Para efeito do disposto neste regulamento entende se como recinto da exposição toda a área reservada para o evento.

 Art. 27  As exposições devem ser montadas com um número de pistas e dimensões compatíveis com o número de cães inscritos e de árbitros convidados.

Art. 28  As pistas devem ser numeradas facilitando a identificação, e devem ter dimensões suficientes para que os cães se apresentem livremente, com um mínimo de quinze metros de comprimento por dez de largura.

Parágrafo 1º  Em cada pista deverá haver uma mesa, duas cadeiras, um frasco com álcool e toalhas de papel descartáveis, suficientes para a assepsia das mãos do árbitro após cada exame dos exemplares, caneta e bloco de papel, além da pasta com as planilhas, súmulas e certificados, e uma fita métrica e um medidor oficial.

Parágrafo 2º  Deverá estar previsto local para a preparação dos cães.

Parágrafo 3º  Deverá estar previsto sanitários e serviços de lanchonete.

Art. 29  Deverá ser instalado um sistema de som para informar o público e chamar os exemplares, por raça, informando em que pista irão competir.

Parágrafo único  É recomendável que o sistema de som seja dimensionado para não prejudicar a sensibilidade auditiva dos cães e que seja usado apenas o necessário.

Art. 30  A Superintendência e a Secretaria devem ter os Regulamentos da CBKC, os padrões de raça publicados pela CBKC, as planilhas de raça, de grupo e de final da exposição além do material de pista necessário.

CAPÍTULO IV - DAS INSCRIÇÕES E DO CATÁLOGO

Art. 31  A inscrição será feita no Clube Promotor ou em locais por ele designados, dentro do prazo estabelecido, mediante pagamento da respectiva taxa e preenchimento da ficha de inscrição contendo nome do cão, sexo, número de registro, raça, variedade, classe, data de nascimento, filiação, nome do criador, nome e endereço do proprietário com telefone, se houver, país ou estado de origem do cão.

Parágrafo 1º Ao nome do cão poderá ser precedidos apenas os respectivos títulos já homologados pela CBKC.

Parágrafo 2º  O Clube Promotor se obriga a colocar o fichário de inscrição à disposição da secretaria da exposição para fornecimento de informações a expositores ou pessoas interessadas.

Parágrafo 3º  Todos os clubes pertencentes ao sistema CBKC estão qualificados para receber as inscrições de outros clubes confederados, desde que haja prazo hábil para recebê-las e mediante pagamento de cheque nominal ao Clube Promotor do evento.

Parágrafo 4º  O Confederado que não enviar em tempo hábil, o pagamento das inscrições do Clube Promotor ficará sujeito à cobrança pela CBKC e será considerado como descumpridor do presente Regulamento, ficando assim impedido de inscrever cães em outra exposição do sistema CBKC. Este impedimento cessará com o pagamento do débito ao clube lesado.

Parágrafo 5º  Caso o débito tenha sido feito por apresentador profissional, este ficará impedido de inscrever ou apresentar qualquer cão em qualquer exposição, até que tenha quitado o seu débito.

 Parágrafo 6º - Caso um clube aceite inscrição sem levar em conta o disposto neste Artigo o mesmo ficará responsável pela quitação do débito perante o seu coirmão.

Art. 32  Qualquer exemplar só poderá ser apresentado no nome de seu proprietário, devendo ser apresentado o certificado de propriedade oficial.

Art. 33 - Os exemplares importados cujos documentos ainda estejam em fase de tramitação, serão inscritos condicionalmente, sendo anuladas as premiações anteriores caso não seja confirmado seu registro definitivo na CBKC no prazo de noventa dias a contar da primeira inscrição em exposições.

Art. 34 - Em situações especiais que indiquem surtos endêmicos, o Clube Promotor poderá exigir para inscrição em exposições, a apresentação de certificados veterinários específicos quando à higidez do animal e à vacinas a ele aplicadas, podendo inclusive cancelar o evento.

Art. 35  A constatação da ocorrência de declarações inexatas no ato da inscrição implicará automaticamente no cancelamento da inscrição sem a devolução das taxas pagas, na anulação dos resultados obtidos na exposição, sem prejuízo de outras sanções disciplinares.

Art. 36  Em todas as exposições caninas será obrigatória a elaboração do catálogo ou listagem simplificada.

Parágrafo único - O catálogo ou a listagem simplificada deverão ficar à disposição dos expositores e demais interessados ao iniciar‑se a exposição.

Art. 37  Do catálogo deverá constar obrigatoriamente:

a)   - o nome do Clube Promotor com o número do RENAC, e menção de “filiado à CBKC e à FCI”;
b)  - data e local da exposição;
c)   - tipo da exposição; 
d)  - nome do superintendente e auxiliares;
e)   - nome dos árbitros e raças ou grupos que irão julgar;
f)   - nome dos cães inscritos, raça, variedade, filiação, data do nascimento, sexo, classe, número de registro na CBKC, criador, proprietário e o n.º de inscrição.

Parágrafo único O catálogo poderá ser cobrado pelo clube expositor.

Art. 38 Da listagem simplificada deverão constar obrigatoriamente o nome do cão, número de registro na CBKC, raça, classe e número de inscrição.

Art. 39  Só poderão participar das exposições oficiais os exemplares constantes do catálogo ou da listagem simplificada.

Art. 40  Os árbitros não terão acesso ao catálogo ou listagem simplificada até o encerramento da exposição. 

CAPÍTULO V - DO JULGAMENTO

Art. 41  O julgamento expressa a opinião pessoal do árbitro sobre o cão e é soberana e irrecorrível.

Art. 42  O critério de julgamento é a confrontação por observação das características do exemplar apresentado, com a descrição do padrão oficial da raça adotado pela CBKC, obedecendo todas as instruções e normas de julgamento nele referidas.

 Art. 43  O árbitro não poderá modificar o resultado do seu julgamento, exceto para corrigir erro contra este Regulamento ou erro de normas técnicas, desde que todos os exemplares ainda estejam presentes em pista ou em condições de a ela, retornarem. 

 Art. 44  As raças reconhecidas pela FCI/CBKC estão divididas em 10 (dez) grupos:

- grupo 1 - Cães Pastores e Boiadeiros, exceto os Suíços;
- grupo 2 - Cães do Tipo Pinscher e Schnauzer, Molossos e Boiadeiros Suíços;
- grupo 3 - Terrieres;
- grupo 4 - Dachshundes;
- grupo 5 - Cães do Tipo Spitz e do Tipo Primitivo;
- grupo 6 - Cães do Tipo Sabujo e Rastreadores;
- grupo 7 - Cães de Aponte;
- grupo 8 - Cães Levantadores, Recolhedores e de Água;
- grupo 9 - Cães de Companhia;
- grupo 10 - Galgos e Raças Assemelhadas.

Parágrafo 1º - Fica criado o 11º grupo para abrigar todas as raças, independente de sua função, registradas na CBKC, não reconhecidas pela FCI, ficando vedada a participação dessas raças nas Exposições Internacionais.

Art. 45 - Nas exposições gerais, os cães são separados nas seguintes classes:

a)  filhote - de quatro à seis meses;
b) novíssimo - de seis meses e um dia à doze meses;
c)  júnior - de doze meses e um dia à vinte e quatro meses;
d) senior  - acima de vinte e quatro meses;
e)  campeonato - cães que já têm o título de campeão;
f)  grande campeonato - cães que já têm o título de grande campeão.

Parágrafo 1º  É vedada a inscrição de exemplares com menos de quatro meses.

Parágrafo 2º Para cálculo das idades dos cães será considerada a data para a qual a exposição está programada.

Parágrafo 3º - Nas exposições especializadas de raça as classes "novíssimos" e "juniores" poderão ser divididas em "A" e "B". Sendo que novíssimo A de 6 meses e um dia até 9 meses, novíssimo B de 9 meses e um dia até 12 meses, júnior A de 12 meses e um dia até 18 meses, júnior B de 18 meses e um dia até 24 meses.

Parágrafo 4º  É concedido o prazo de dois meses contados a partir do último Certificado de Aptidão obtido, para que o exemplar possa ser inscrito em exposição sem ter o título homologado na classe "Campeonato" ou "Grande Campeonato", desde que comprove, mediante recibo a entrada do requerimento no clube de sua jurisdição.

Parágrafo 5º  O Campeonato Pan-americano, o Campeonato Internacional, bem como o Grande Vencedor Nacional constituem‑se em títulos honoríficos e não terão classes próprias.

Parágrafo 6º  Os proprietários ou responsáveis pelos cães que, num mesmo evento, tenham preenchido as condições para se habilitarem ao título de Campeão de Beleza, conforme o disposto no art. 16 do Regulamento de Títulos Promocionais de Beleza de Âmbito Nacional deverão solicitar junto à secretaria do evento a mudança de classe dos mesmos, comprometendo-se a requerer, no prazo de quinze dias, à CBKC a competente homologação, sob pena de ter cancelado todos os Certificados de Aptidão a Grande Campeonato, porventura conquistados.

Art. 46  Além das classes oficiais enumeradas no art. 45, poderão haver a critério do Clube Promotor, as seguintes:

a)  duplas ou parelhas - formada por um casal do mesmo proprietário;
b) equipe - formada por três à quatro cães do mesmo proprietário;
c)  grupo de criação - formada por um mínimo de três cães do mesmo criador, independente do proprietário;
d) campeonato estadual / regional ‑ portadores de títulos de campeão estadual ou regional;
e) cães apresentados por seus proprietários.

Art. 47  Nas exposições especializadas, o árbitro poderá preencher uma súmula escrita do seu parecer sobre o cão julgado.

Art. 48 O resultado do julgamento expresso no Mapa de Exposição, será encaminhado à CBKC, pelo Clube promotor, no prazo máximo de trinta dias.

Parágrafo 1º   Com o descumprimento do prazo os resultados não serão homologados, bem como, as futuras exposições. 

Art. 49 - A critério do árbitro, serão conferidas a cada exemplar uma das seguintes qualificações nas diversas classes a serem julgadas:

Excelente - Qualificativo atribuído a um cão cujas características muito se aproximam da descrição do padrão oficial da raça, que se apresente em perfeito estado, cujas proporções obedeçam o item "Proporções Importantes" e ótima movimentação. A superioridade de suas qualidades com relação à raça dominará as suas pequenas imperfeições, sendo imprescindível  exibir as características de seu sexo.

Muito Bom - Qualificativo atribuído a um cão cujas características se aproximam da descrição do padrão oficial da raça, que se apresente em muito bom estado, cujas proporções obedeçam o item "Proporções Importantes" e muito boa movimentação. Pode ser atribuído a um cão que apresente leves defeitos, mas que tenha qualidade e não apresente problemas morfológicos.

Bom - Qualificativo atribuído a um cão cujas características se aproximam da descrição do padrão oficial da raça, mas apresente defeitos não desqualificantes.

Suficiente - Qualificativo atribuído a um cão cujas características se aproximam o suficiente da descrição do padrão oficial da raça, mas apresente defeitos ou não se encontra em bom estado.

Art. 50  Serão desqualificados os exemplares que apresentarem cegueira, surdez, monorquidismo (ausência de um testículo), criptorquidismo (ausência de ambos os testículos), atipicidade (ausência das características que definem a raça), qualquer aleijão ou mutilação excetuando-se as amputações previstas no padrão da sua raça, bem como as faltas descritas no padrão da sua raça como "desqualificante".

Parágrafo 1º - Todo cão que for desqualificado deverá ter seu nome encaminhado à CBKC, pelo árbitro que o desqualificou e pela superintendência da exposição, em cinco dias, ficando imediatamente sub‑judice. Da decisão cabe, no prazo de trinta dias, recurso ao Conselho de Árbitros da CBKC, que nomeará uma comissão de três membros para reavaliar o exemplar.

Parágrafo 2º  Mantida a desqualificação, deverá ser feita a respectiva anotação no pedigree do exemplar e no Stud Book.

Parágrafo 3º - Serão desclassificados os exemplares que apresentarem timidez ou agredirem seu apresentador, outros cães e o árbitro; quando o apresentador transgredir as normas de boa conduta e respeito ao árbitro, bem como, quando o cão apresentar defeitos de ordem transitória, como por exemplo, doenças infecto-contagiosas ou tosa em desacordo com o padrão da raça.

CAPITULO VI  - DAS PREMIAÇÕES

Art. 51 - Em cada classe, o árbitro escolherá o primeiro, segundo e terceiro lugares, por sexo.

Art. 52  O árbitro escolherá, também, o Melhor Macho e a Melhor Fêmea da variedade, quando houver, dentre os primeiros de classe.

Art. 53  Em todas as raças, o árbitro escolherá, dentre os melhores da variedade ou dentre os melhores da classe, o Melhor Macho, a Melhor Fêmea e os respectivos reservas.

Art. 54  O Melhor da Raça ou Variedade será escolhido, por comparação, entre o Melhor Macho e a Melhor Fêmea.

Parágrafo único - O Melhor do Sexo Oposto será comparado com o segundo cão do mesmo sexo do vencedor da raça, para a escolha do Reserva da Raça.

 Art. 55  O Melhor da Raça ou Variedade representará a sua raça no grupo, desde que tenha obtido qualificação de “Excelente”.

Parágrafo 1º Quando o Melhor da Raça tiver obtido uma premiação no grupo, o "Reserva da Raça", desde que também tenha obtido a qualificação de “Excelente”, assumirá a representação da raça na disputa dos prêmios restantes.

Parágrafo 2º - Quando o melhor do grupo tiver obtido uma premiação no final da exposição o Reserva do Grupo, desde que também tenha obtido a qualificação de “Excelente” assumirá a representação do grupo na disputa dos prêmios restantes.

Art. 56 O árbitro poderá distinguir, com quantos certificados de Aptidão a Jovem Campeonato (CJC) desejar os exemplares das classes "Filhote" e "Novíssimo" merecedores deste título por estarem em conformidade com o padrão de sua raça, sendo obrigatório a concessão ao exemplar qualificado como “Excelente”.

Art. 57  Dentre os exemplares qualificados como "Excelente" o árbitro deverá atribuir um Certificado de Aptidão a Campeão (CAC), por até 15 (quinze) exemplares julgados, do mesmo sexo, em cada raça. E a partir de 16 (dezesseis) exemplares julgados, do mesmo sexo, o Árbitro deverá atribuir 02 (dois) CAC’s.

Parágrafo 1º Concorrerão à obtenção de CAC, por sexo, os cães que tenham a idade mínima de doze meses e um dia, desde que tenham obtido qualificação "Excelente".

Art. 58 A atribuição de CAC será definida logo após o julgamento da última classe que concorre a este título.

Art. 59 Nas exposições pan-americanas, o árbitro poderá, a seu critério, conferir ou não Certificado de Aptidão a Campeão Pan-americano de Beleza (CACPAB), bem como os reservas destes certificados a exemplares com mais de quinze meses de idade, por sexo, em cada raça, sendo obrigatório a concessão ao exemplar que obtiver a qualificação de “Excelente”, observado o limite de 01(um) CACPAB, por sexo, em cada raça ou variedade.

Art. 60 - Nas exposições internacionais, o árbitro poderá, a seu critério, conferir ou não Certificado de Aptidão a Campeão Internacional de Beleza (CACIB), bem como os reservas destes certificados a exemplares com mais de quinze meses de idade, por sexo, em cada raça ou variedade, qualificados como “Excelente”.

Art. 61 - O árbitro poderá, a seu critério, conferir ou não o Certificado Aptidão a Grande Campeão (CGC) aos exemplares que concorrem na Classe Campeonato, por já serem possuidores do título de Campeão homologado pela CBKC.

Parágrafo 1º  Os CGCs poderão ser atribuídos, por sexo, segundo o mesmo critério de raças e variedades do CAC, obedecendo a seguinte pontuação:

a) CGC de 5 (cinco) pontos,
b)
CGC de 4 (quatro) pontos,
c) CGC de 3 (três) pontos,
d) CGC de 2 (dois) pontos e
e) CGC de 1 (um) ponto

Parágrafo 2º  Mesmo para o Melhor da Raça o árbitro poderá atribuir pontuação inferior a 05  (cinco) pontos, sendo obrigatória a concessão, seja qual for  o número de ponto, aos exemplares qualificados como excelentes, obedecido o limite de pontos e critério acima estabelecidos.

Art. 62  Os certificados de aptidão a títulos promocionais somente poderão ser retirados na secretaria pelos responsáveis dos exemplares premiados.

Art. 63 Nas exposições informais, cujos clubes promotores adotarem a classe "Campeonato Estadual" poderá ser escolhido, nesta classe, o exemplar que faça jus ao título de "Campeão Regional" desde que presentes estejam um mínimo de 5 (cinco) campeões estaduais.

Art. 64  Para a escolha dos Melhores do Grupo, concorrerão os exemplares qualificados com  "Excelente", Melhor da Raça, permanecendo na pista de espera (pré‑pista) os Reservas da Raça desde que qualificados como “Excelente”

Parágrafo 1º A premiação se iniciará pela designação do primeiro lugar, que será substituído por seu Reserva da Raça, seguindo-se a designação do segundo e terceiro lugares, da mesma forma e, finalmente o quarto lugar.

Parágrafo 2º- Se o exemplar qualificado como Melhor da Raça não se apresentar na pista no momento do julgamento, será chamado o Reserva da Raça para representação da Raça no Grupo.

Parágrafo 3º - Se, por ocasião da premiação, os Reservas da Raça não estiverem na pista de espera (pré-pista), o árbitro procederá às designações subseqüentes, sem a participação dos retardatários ou ausentes.

Art. 65 Para designação dos Finalistas da Exposição concorrerão os cães classificados nos grupos, entrando em pista inicialmente os primeiros do grupo,  na sua ausência, seu reserva.

Parágrafo único A classificação será iniciada com a designação do "Melhor da Exposição" chamando-se, a seguir, o segundo lugar do seu grupo, e assim sucessivamente até a escolha do 5º(quinto)  lugar da Exposição

CAPITULO VII - DA APRESENTAÇÃO DE CÃES E DO EXPOSITOR

Art. 66  Os cães poderão ser apresentados por seu proprietário ou por pessoa da sua escolha.

Parágrafo 1º  É vedado:

a)  o uso de enforcador de espinhos ou garras (carrana);

b) a apresentação de cães soltos

c)  a apresentação de cães  com medalhas, fitas, bem como atitudes que possam identificar o cão

Art. 67  O árbitro poderá desclassificar (mandar retirar de pista) os exemplares que o agredirem ou o ameaçarem, bem como aqueles cujo comportamento agressivo constitua ameaça aos outros cães.

Art. 68  Os exemplares que não atenderem à chamada para entrar em pista de julgamento no momento oportuno, não serão examinados posteriormente. 

Parágrafo 1º Os cães que não forem julgados pelos motivos previstos no caput serão considerados ausentes da exposição

Parágrafo 2º  Os cães que se ausentarem sem permissão, perderão os títulos promocionais obtidos na Exposição, bem como a pontuação eventualmente conquistada para efeito de Ranking.

Art. 69  No recinto da exposição, os cães devem estar sempre acompanhados por uma pessoa, por eles responsável.

Parágrafo 1º  O Superintendente providenciará a retirada do recinto e a guarda de cães encontrados sem acompanhante.

 Art. 70 Os proprietários ou os apresentadores  serão responsáveis por danos causados por seus cães, devendo indenizar os prejudicados além, de responder pelas implicações disciplinares e legais cabíveis.

 Art. 71 É vedado ao apresentador:

a) dirigir se ao árbitro durante o julgamento, exceto para responder às suas perguntas;
b) fumar enquanto estiver na pista ou na pré-pista;
c) qualquer atitude ou comportamento que prejudique o bom andamento da exposição ou atente contra a autoridade do árbitro, do Clube Promotor ou da CBKC;
d) infringir maus tratos a qualquer cão; 
e)  levar, a qualquer evento cinófilo, cães que apresentem sinais de moléstias infecto-contagiosas;
f) por em risco a segurança de seu cão e de terceiros;
g) declarar ou divulgar dados falsos sobre cães de terceiros;
h) adotar atitude desrespeitosa para com o árbitro ou outras pessoas investidas de autoridade durante a exposição;
i) induzir o árbitro a erro usando de mistificação de qualquer tipo, para esconder falta desqualificante;
j) prejudicar exemplar concorrente através de qualquer recurso, destinado interferir em sua apresentação;
k) ingerir bebidas alcoólicas durante o evento no qual esteja apresentando cães; 
l) atentar contra o direito de terceiros, a fim de prejudicá‑los de qualquer forma, em eventos cinófilos;
m) tentar eximir‑se do pagamento de taxas e outras obrigações relacionadas com exposições caninas;
n) transgredir deliberadamente regras gerais de boa educação, bons costumes e espirito esportivo;
o) manter, quando em pista, conversações com pessoas de fora de pista ou colegas apresentadores,
p) atirar iscas no chão, objetos barulhentos, bolas, etc., prejudicando os demais concorrentes

Parágrafo único Dependendo da gravidade da falta, o infrator deste artigo poderá ser retirado, da exposição, como medida preventiva, sem prejuízo de submissão a processo disciplinar.

Art. 72  Quando em pista, o apresentador deverá estar única e permanentemente identificado com o crachá referente à inscrição do cão que estiver apresentando.

CAPÍTULO VIII - DOS PROCEDIMENTOS RECURSOS E REPRESENTAÇÕES

Art. 73 - Para apreciação e julgamento de infrações ocorridas durante o evento cinófilo, o Superintendente encaminhará relatório escrito, detalhado, ao Clube Promotor, no prazo de cinco dias após o término do ato.

Parágrafo único Para fins do disposto neste artigo entende-se como evento, o período que vai do início ao final das exposições. No caso de eventos em hotéis abrange o período da entrada à saída do hotel, os dias e as noites.

 Art. 74  O Clube Promotor terá prazo de quinze dias, a contar do dia seguinte à data do relatório do Superintendente, para dar conhecimento ao infrator da denúncia recebida, concedendo a ele prazo igual para apresentar sua defesa e versão sobre o fato.

Art. 75  A denúncia, a defesa, documentos e provas produzidas até aquele momento constituirão processo a ser submetido à diretoria do Clube Promotor.

Parágrafo único  Se a defesa não for apresentada no prazo de quinze dias, o processo será apreciado à revelia do acusado, presumindo‑se verdadeiros os fatos contra ele articulados.

Art. 76  Da decisão do Clube Promotor cabe recurso, sem efeito suspensivo, ao Conselho Disciplinar da Federação ou Clube Eclético Assemelhado, no prazo de vinte dias, a contar da intimação do punido.

 Parágrafo único  Ao apresentar recurso deve o recorrente recolher as taxas estabelecidas pelo Clube Promotor no início do seu ano fiscal.

 Art. 77  O Conselho Disciplinar da Federação ou Clube Eclético Assemelhado terá prazo de vinte dias para julgamento do recurso.

Art. 78  Da decisão do Conselho Disciplinar da Federação ou Clube Eclético Assemelhado cabe recurso, de última instância, também sem efeito suspensivo, para o Conselho Disciplinar da CBKC no prazo de vinte dias a contar da intimação do interessado

Art. 79  As partes envolvidas durante a tramitação do processo terão direito de conhecer seu andamento e as decisões tomadas.

Art. 80  Quando o denunciado for árbitro da CBKC, o Superintendente dirigirá seu relatório ao Conselho de Árbitros que instruirá o processo na forma estabelecida no Regulamento do Árbitro.

Art. 81  Em caso de desqualificação de cães, o árbitro em exercício na exposição poderá solicitar a presença, de imediato de duas testemunhas ou, um médico veterinário, se for o caso, para registro da ocorrência.

Parágrafo 1º - Da planilha da exposição deverão constar todos os detalhes e informações que justifiquem a atitude descrita no caput deste artigo. 

Parágrafo 2º  Confirmada a desqualificação, o Clube Promotor da exposição e o árbitro comunicarão o fato ao Conselho de árbitros e ao Conselho Administrativo da CBKC para o necessário registro e divulgação.

Art. 82  Qualquer reclamação de caráter administrativo deverá ser encaminhada ao Clube Promotor no prazo de cinco dias após o encerramento da exposição.

Parágrafo único  O Clube Promotor, no prazo de quinze dias, a contar do recebimento da reclamação, dará conhecimento ao reclamante das medidas adotadas e, se a reclamação for considerada improcedente, o clube informará o interessado dos motivos da decisão.

 Art. 83  Se o Superintendente constatar alguma irregularidade, também deverá informa-la ao clube e à CBKC através de relatório.

 Art. 84  O árbitro envolvido em alguma irregularidade relativa à exposição em que atuar, enviará relatório circunstanciado ao Conselho de Árbitros.

CAPÍTULO IX - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 85  Os clubes integrantes do sistema CBKC deverão divulgar o presente Regulamento, tornando-o acessível a todos os interessados. 

Art. 86  Este Regulamento foi aprovado pelo Conselho de Representantes, conforme Ata da Assembléia Geral Ordinária, realizada no dia 30.04.2000 e entrará em vigor em 01.08.2 000, revogadas as disposições em contrário.